TJSP - 1501557-08.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501557-08.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICHARDY HENRIQUE SOUZA CANESCHI -
Vistos. 1.
De início, consigno que, embora o artigo 55 da Lei nº 11.343/06 preveja rito especial para crimes de tráfico de drogas, adoto o rito comum ordinário, disciplinado nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Saliento que a adoção do rito ordinário encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores (STF - HC 104336/PE; STJ - RHC 194870/SP) e do E.
TJSP (HC 23219727920248260000/SP), que reconhecem a validade dessa adoção desde que não haja prejuízo à defesa.
Ressalto que eventuais preliminares ou exceções poderão ser arguidas na resposta à acusação, sem qualquer prejuízo aos direitos do acusado (art. 563 do CPP).
Assim, determino que o processo siga sob o rito comum ordinário, com a citação do réu para apresentar resposta à acusação e a prática dos atos subsequentes, garantindo-se todos os direitos previstos no artigo 396-A do CPP. 2.
Cobre-se a vinda aos autos do mandado de prisão devidamente cumprido.
E ainda, deverá a serventia providenciar as respectivas anotações/baixas pertinentes junto ao Banco Nacional de Mandados do Conselho Nacional de Justiça (Artigo 434, § único, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
O réu conta com idade inferior a 21 (vinte e um) anos, fazendo jus ao benefício do artigo 115 do Código Penal, providencie a serventia as anotações junto ao sistema SAJ referente a tarja processual indicativa.
Depreende-se dos autos que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa.
A denúncia atende aos parâmetros de adequação do artigo 41 do Código de Processo Penal, há causa provável e não verifico causa determinante de rejeição (artigo 395 do CPP).
Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra RICHARDY HENRIQUE SOUZA CANESCHI.
Anotações e comunicações de estilo.
CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Intime-se o defensor do réu, constituído à fl. 35, que terá respectivamente vista dos autos por 10 (dez) dias para juntada da procuração e apresentação da resposta (art. 396-A, CPP).
Consigno que diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol, deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail a fim de viabilizar a participação das mesmas, bem como o envio do link de acesso à audiência.
Desde já, intime-se, ainda, o defensor para que informe nos autos o seu endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência.
Defiro a cota ministerial de fls. 67. 3.
Diligencie-se junto ao sítio do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da segunda via dos laudos requisitados e que ainda não aportaram aos autos, providenciando-se a juntada dos mesmos aos autos.
Havendo laudos faltantes (laudo pericial dos entorpecentes), solicite-os junto à autoridade policial competente.
Providencie-se a folha de antecedentes do acusado. 4.
Diante do auto de constatação preliminar (fls. 12-13), nos termos do artigo 50, § 3.º da Lei 11.343/06 defiro a incineração a substância entorpecente apreendida, reservando-se material para eventual contraprova, nos termos das N.S.C.G.J.
Anoto a juntada do comprovante do depósito do valor apreendido à fl. 55. 5.Trata-se de pedido de quebra de sigilo telefônico formulado pelo Ministério Público aduzindo, em síntese, a necessidade da quebra do sigilo para o prosseguimento das investigações do inquérito que apura a ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes.
O pedido comporta acolhimento.
Depreende-se dos autos a informação de que o celular aprendido junto na ocasião do flagrante possa contar informações pertinentes a elucidação dos fatos apurados.
Assim, DEFIRO a quebra do sigilo telefônico referente ao celular apreendido nos autos às fls. 12-13 para os fins mencionados na representação de fls. 67, devendo ser realizadas a identificação e degravação de mensagens inerentes a prática de tráfico de entorpecentes e/ou demais crimes, bem como a identificação de eventuais outras pessoas envolvidas com a prática criminosa.
Oficie-se à autoridade policial e o instituto de criminalística competente requisitando a realização de perícia no aparelho celular apreendido nos autos, providenciando-se a instrução do ofício com cópia do auto de exibição e apreensão de fls. 12-13.
Consigno, desde já, que em sendo fornecidas mídias referentes ao laudo, deverá ser providenciado o upload desta e certificado o link de acesso.
Decreto o segredo de justiça com o recebimento das informações sigilosas.
Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Intimem-se. - ADV: CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP) -
18/08/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 18:00
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:55
Recebida a denúncia
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17/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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17/08/2025 17:06
Evoluída a classe de 280 para 283
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17/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Denúncia
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11/08/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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