TJSP - 1500990-74.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500990-74.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO CORREIA DA SILVA - Diante do exposto, CONDENO o acusado THIAGO CORREIA DA SILVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de trabalho para cada dia de condenação e pagamento de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados, em prol de uma entidade beneficente a ser eleita pelo Juízo da Execução Penal.
REVOGO a prisão preventiva do acusado.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de modo que eventual causa de isenção de pagamento deverá ser apresentada ao Juízo da Execução Penal.
Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo indicado na forma prevista pelo convênio entabulado entre DPE/OAB.
DECRETO o perdimento em favor da União do dinheiro apreendido (R$ 28,00 fl. 11), com fundamento no art. 63, I, da Lei nº 11.343/06, uma vez que se trata de valor proveniente do tráfico de drogas.
O Ministério Público, a defesa técnica e o acusado renunciaram ao direito de recorrer contra esta sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Depois: a) extraia-se a guia de execução definitiva e encaminhe-se ao Juízo da Execução, conforme art. 105 da Lei de Execução Penal; b) extraia-se a certidão da pena de multa, para as providências executórias a cargo do Ministério Público (art. 164 da Lei de Execução Penal); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins pertinentes (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); d) oficie-se para destruição da amostra de droga reservada à contraprova, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/2006; e) comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, conforme determinação do art. 372 das Normas Judiciais da CGJ/TJSP; f) oficie-se à SENAD a respeito do perdimento do valor apreendido nestes autos.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença publicada em audiência, da qual os presentes saíram intimados.
Cumpra-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS (OAB 324640/SP) -
04/09/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:37
Juntada de Alvará
-
04/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:03
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
04/09/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:39
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 09:16
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 09:15
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500990-74.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO CORREIA DA SILVA -
Vistos. 1.
Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado.
Não tendo sido apresentado qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão.
Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo morosidade que se possa imputar ao juízo.
Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia.
Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, mantenho o decreto prisional.
Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. 2.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS (OAB 324640/SP) -
18/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:54
Mantida a Prisão Preventiva
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17/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 11:33
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 11:33
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 04:30:00, 2ª Vara Criminal.
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23/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:02
Recebida a denúncia
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22/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:25
Evoluída a classe de 280 para 283
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22/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Denúncia
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19/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:41
Juntada de Mandado
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15/05/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:41
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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15/05/2025 13:39
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 01:39:30, 2ª Vara Criminal.
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15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:23
Juntada de Ofício
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15/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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