TJSP - 1015646-97.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:45
Recebido o recurso
-
05/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015646-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Michele Aparecida Lopes de Lavor - - Eddy Ferreira Neves - - Andrea Gislane Moracca Miranda - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré proceda com a inclusão na base de cálculo do quinquênio, recebidos pela parte autora, a verba: "PISO SALARIAL DOCENTE", apostilando-se.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP) -
25/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:59
Julgada Procedente a Ação
-
17/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/03/2025 15:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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