TJSP - 1002133-38.2020.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002133-38.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edna Antonia de Mattos Morais Andrade -
Vistos.
I.
Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, bem como demais deliberações feitas nos mais diversos cumprimentos de sentença desta ação coletiva, foram definidos os seguintes pontos: A) Somente as seguintes três verbas, que foram expressamente declaradas em acórdão de agravo de instrumento transitado em julgado, comporão a base de cálculo desta ação coletiva: GTE, GAM e Gratificação Geral.
Fica afastada a possibilidade de inclusão de outras verbas.
B) Todos os informes apresentados no cumprimento coletivo serão disponibilizados em pastas virtuais, acessíveis pelos seguintes links: https://tinyurl.com/apeoesp-coletivahttps://tinyurl.com/coletivaapeoesp C) Para os servidores inativos, deverá a exequente providenciar os cálculos com base nos informes constantes do item anterior.
Caso seja identificada a falta de informes de algum(ns) coautor(es) do cumprimento individual, seja do período de competência da CAF ou da SPPREV, deverá a exequente se manifestar pela intimação da executada para que os apresente, sendo facultado à exequente a apresentação dos cálculos com base nos holerites pretéritos.
D) Com relação aos servidores da ativa, a executada foi dispensada da apresentação dos informes, devendo a exequente providenciar os cálculos do crédito devido a partir dos holerites pretéritos, os quais se encontram disponibilizados em plataforma on-line da administração.
Excepcionalmente, poderá a exequente cobrar o fornecimento dos informes de servidor da ativa nos autos quando houver comprovação da impossibilidade de obtê-los pela via on-line e prova de tentativa frustrada de obtenção pela via extrajudicial.
E) A executada não impugnará a falta da comprovação da publicação do apostilamento, bem como a falta dos informes, ressalvada a possibilidade de questionar os cálculos, com apontamentos específicos da forma de composição do montante indicado como devido e com apresentação dos documentos pertinentes às impugnações.
F) Para evitar transtornos no andamento processual do feito, recomenda-se a apresentação de todas as planilhas de cálculos, contendo os valores dos créditos de todos os coautores do cumprimento, no mesmo momento.
G) Nos cumprimentos de sentença promovidos por advogados não vinculados à APEOESP, não deverá ser incluído na planilha de cálculo dos credores o montante a título de honorários sucumbenciais decorrentes da condenação na fase de conhecimento.
Tais verbas pertencem ao sindicato da categoria, que promoverá as medidas executivas pertinentes.
Os patronos atuantes no cumprimento de sentença poderão obter verbas sucumbenciais decorrentes da execução, entretanto o seu arbitramento deverá ser realizado no próprio cumprimento.
H) Alegações de litispendência por existência de ações individuais são descabidas quando a pretensão executiva formulada nos autos vincular-se exclusivamente a verbas inexigíveis na ação individual, por aplicação de regra prescricional, mas exigíveis nestes autos se o exequente comprovou filiação ao sindicato em agosto de 2005.
Deverá a exequente demonstrar documentalmente a inexistência da cobrança em duplicidade e atendimento dos requisitos para beneficiar-se do título executivo judicial coletivo.
I) A executada está autorizada a fornecer extratos financeiros como sucedâneo dos informes.
J) Com o intuito de conferir maior celeridade no andamento processual dos cumprimentos individuais, atentem-se os patronos da exequente para o que deve constar dos autos: a) comprovação de que o(a) requerente integrava o sindicato à época da propositura da ação coletiva, por meio da juntada da página com o nome na lista anexa à inicial do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053 ou de holerite da época (agosto de 2005) com o desconto de filiação sindical; b) procuração devidamente assinada; c) documento de identificação do(a) requerente; d) pedidos de justiça gratuita ou de tramitação prioritária devidamente instruídos com as provas de renda, idade ou situação excepcional a justificar a gratuidade ou prioridade; e) pagamento das custas iniciais da execução, caso o(a) requerente não possua condição financeira a ensejar a concessão da gratuidade, para os cumprimentos iniciados a partir de 03/01/2024, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023; f) holerite recente do(a) requerente, viabilizando a identificação e o tratamento distinto dos servidores inativos; e g) prévio apontamento pelo(a) requerente de ação individual que tenha ingressado em data posterior à ação coletiva, promovendo a pronta limitação da execução aos valores que não possam ser cobrados na ação individual em razão da aplicação de regra prescricional.
Por fim, deverão os atuais patronos promover a desistência da parte de outro(s) cumprimento(s) do(s) qual(is) o(a) requerente faça parte antes do ingresso do novo cumprimento, evitando-se discussões acerca de cobrança em duplicidade.
K) Os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
II.
Diante do exposto, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculos de liquidação no prazo de 90 (noventa) dias ou cobrando o fornecimento de informes faltantes.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório.
Int. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP) -
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 00:50
Suspensão do Prazo
-
18/02/2024 10:19
Suspensão do Prazo
-
11/12/2023 04:21
Suspensão do Prazo
-
26/11/2023 21:46
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 22:09
Suspensão do Prazo
-
30/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:45
Autos no Prazo
-
21/09/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:07
Ato ordinatório
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 11:41
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
18/05/2021 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2021 22:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2021 00:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 00:36
Ato ordinatório
-
04/05/2021 21:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 08:51
Suspensão do Prazo
-
16/02/2021 23:46
Suspensão do Prazo
-
27/12/2020 00:08
Suspensão do Prazo
-
24/10/2020 01:50
Suspensão do Prazo
-
28/08/2020 23:05
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
28/08/2020 23:05
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
28/08/2020 23:05
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
28/08/2020 23:05
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
28/08/2020 23:05
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
25/04/2020 17:28
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
21/01/2020 14:51
Decisão
-
20/01/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1526861-07.2024.8.26.0228
Kayque Cassiano Manoel dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 13:07
Processo nº 1526861-07.2024.8.26.0228
Kayque Cassiano Manoel dos Santos
Advogado: Odilon Jose da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 15:31
Processo nº 1001280-85.2024.8.26.0474
Gentil de Oliveira Martins
Sebastiana Cardoso de Oliveira Perez
Advogado: Marcio Rodrigo Rocha Vitoriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 15:22
Processo nº 0002861-52.2013.8.26.0050
Wellington Barbosa Gabriel
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2020 12:20
Processo nº 0002861-52.2013.8.26.0050
Wellington Barbosa Gabriel
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2016 17:10