TJSP - 1023323-59.2024.8.26.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:13
Prazo
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26/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1023323-59.2024.8.26.0007 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Luis Sanches - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Malgrado a insistência do requerido, ora apelante, não é possível inferir dos elementos constantes dos autos que ele seja considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a ponto de não poder arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio e da família.
Com efeito, é sabido que a declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
No caso dos autos, embora o requerido, ora apelante, afirme não possuir condições de arcar com as custas e as despesas do processo, o fato é que ele adquiriu veículo automotor da marca Jeep, modelo Renegade, ano 2021, tendo desembolsado R$ 30.000,00 a título de entrada e asumido o pagamento de parcelas de R$ 2.240,32.
Além disso, ele contrarou Advogado particular para sua representação.
Tais circunstâncias evidenciam padrão de consumo e capacidade econômica incompatíveis com a alegada hipossuficiência e não condizem com o estilo de vida de pessoas tidas como financeiramente hipossuficientes.
Cumpre enfatizar, ainda, que mera alegação de ausência de condição para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática.
Tal não se pode conceber.
Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação ao apelante restou ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade.
A propósito, eis a Jurisprudência: 1052311-18.2018.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2019 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO Ação de cobrança acolhida Apelação Ausência de comprovação da hipossuficiência para o deferimento de justiça gratuita Pedido indeferido, com intimação para recolhimento de preparo Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe prazo preclusivo Deserção configurada Recurso não conhecido. 1003990-46.2017.8.26.0564 Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. 1000227-04.2019.8.26.0229 Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: Hortolândia Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo ao apelante o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. 1017021-84.2017.8.26.0451 Classe/Assunto: Apelação Cível / Telefonia Relator(a): Israel Góes dos Anjos Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/09/2019 Data de publicação: 16/09/2019 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Pedido formulado nas razões de apelação.
Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
INDEFERIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira, ainda que momentânea.
Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir o pedido de gratuidade processual, com a concessão de prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, para evitar a deserção.
Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, os autos virão conclusos para o prosseguimento do julgamento.
RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR A GRATUIDADE PROCESSUAL, COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
Intime-se o apelante para o recolhimento do preparo recursal, em cinco (5) dias, sob pena de deserção (v. artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Letícia Alves da Silva (OAB: 476994/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - 5º andar -
21/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/08/2025 19:38
Despacho
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:49
Distribuído por competência exclusiva
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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28/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/04/2025 09:06
Processo Cadastrado
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24/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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23/04/2025 12:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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