TJSP - 0001745-08.2025.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001745-08.2025.8.26.0400 (processo principal 1004704-03.2023.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Diego Ricardo Nespolo - Sul América - Cia Nacional de Seguros - Em relação ao pedido de atualização da multa, determino que o exequente recalcule o valor conforme o que foi decidido na fl. 45, item 4, e solicitado na fl. 54, item b.
Após a apresentação do novo cálculo, a executada deverá ser intimada para apresentar sua impugnação, limitada aos termos do seu pedido inicial (fls. 2, item 11, e 28), conforme previsto nos artigos 525, §1º e 523 do Código de Processo Civil, a fim de garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa e evitar futuras alegações de nulidade.
Sobre o valor de R$ 40.000,00 depositado nos autos, indefiro efeito suspensivo à impugnação à penhora (fls. 66/71), tendo em vista a urgência da questão de saúde em lide, conforme determina o artigo 1012, §1º, inciso I do Código de Processo Civil.
A impugnação da executada não merece acolhimento, pois, apesar de a petição inicial não ter sido instruída com os e-mails, a troca de mensagens que comprova o atraso foi devidamente constatada nos autos principais (fls. 948/953).
A multa diária (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, é cabível, pois a premissa de tempo é taxativa: o autor informou o descumprimento em 29/04/2025 e a executada noticiou o cumprimento em 06/05/2025.
O atraso de 6 dias configura a inadimplência da obrigação de fazer.
A multa, portanto, totaliza R$ 6.000,00 e deverá ser atualizada com os devidos acréscimos legais após a apresentação de um novo cálculo pela parte autora.
No tocante ao valor depositado, e embora tenha sido demonstrado o pequeno atraso com a posterior solução do problema, não há nos autos comprovação de que o valor é devido ao autor ou ao prestador de serviços, razão pela qual, por ora, indefiro o levantamento pelo autor, que deverá comprovar ter despendido o valor a suas expensas, conforme determina o artigo 515, inciso I do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCELO FARINI PIRONDI (OAB 165179/SP) -
08/09/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001745-08.2025.8.26.0400 (processo principal 1004704-03.2023.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Diego Ricardo Nespolo - Sul América - Cia Nacional de Seguros - Manifeste-se o executado sobre a penhora realizada e pedido de levantamento juntado, no prazo legal. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCELO FARINI PIRONDI (OAB 165179/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001745-08.2025.8.26.0400 (processo principal 1004704-03.2023.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Diego Ricardo Nespolo - Sul América - Cia Nacional de Seguros - Fls.55/56: ciência ao exequente. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCELO FARINI PIRONDI (OAB 165179/SP) -
18/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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31/07/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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