TJSP - 1007053-59.2023.8.26.0438
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Marcio Teixeira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007053-59.2023.8.26.0438 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Penápolis - Recorrente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Recorrido: Tiago da Silva Miguel -
Vistos.
Fls. 284/289:
vistos.
Diante dos documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário, no prazo legal.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcela Fabiana Vieira de Moraes (OAB: 468283/SP) -
29/08/2025 11:27
Prazo
-
29/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 15:11
Despacho
-
27/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007053-59.2023.8.26.0438 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Penápolis - Recorrente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Recorrido: Tiago da Silva Miguel -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ou seja, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, mormente quando formulado somente na fase recursal, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência econômica, o que não se viu nos autos.
Tendo em vista que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento que demonstre a hipossuficiência econômica alegada, não se faz minimamente crível que não possa arcar com despesas processuais, pelo que lhe indefiro a justiça gratuita.
Deve providenciar o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcela Fabiana Vieira de Moraes (OAB: 468283/SP) -
21/08/2025 11:16
Prazo
-
21/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 16:28
Despacho
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19/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:05
Prazo
-
24/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
23/07/2025 19:04
Julgado Virtualmente
-
22/07/2025 15:31
Julgamento Virtual Iniciado
-
11/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 11:46
Processo Cadastrado
-
28/05/2025 13:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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