TJSP - 1042238-80.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Não confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042238-80.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joffre Petean Neto - VISTOS, ETC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, in casu, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos.
A probabilidade do direito invocado pelo autor fundamenta-se na pretensão de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda celebrado com a ré, em razão de manifesta ocorrência de vício de vontade.
Alega que teria sido induzido a contratar mediante práticas coercitivas, nas quais corretores da ré teriam utilizado táticas manipulativas, exercendo pressão psicológica intensa e aproveitando-se do estado de influência por consumo de bebida alcoólica, comprometendo a liberdade de manifestação de sua vontade.
Pela narrativa da inicial, é provável que o consentimento do autor encontre-se contaminado, o que, nos termos do art. 171 do Código Civil, enseja a anulação do negócio jurídico.
A consequência lógica da nulidade relativa do contrato é o retorno das partes ao status quo ante, tornando indevida qualquer cobrança de valores vincendos, ante a séria controvérsia quanto à legalidade e validade do ajuste firmado.
De se deixar ainda anotado que o risco de dano reside na possibilidade do autor ter seu nome protestado ou mesmo negativado, em em face de valores, decorrentes de contrato sobre o qual paira manifesta intenção de rescisão.
Face o exposto, nos termos dos artigos 300 do CPC, concedo a antecipação da tutela para o fim de determinar a suspensão de todas as parcelas vincendas, referentes ao ajuste objeto da presente ação, dos pagamentos de taxas, impostos e condomínio inerentes ao imóvel, devendo ainda a ré abster-se de levar a protesto, bem como de inserir o nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e se já o houver feito, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o seu cancelamento, sob pena de uma multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifico que a petição inicial apresenta-se completa, com seus argumentos fundamentados e com a formulação de todos os pedidos, porém, se interesse houver, faculto aos autores aditá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, I do CPC.
Quanto a devolução do valor das parcelas pagas pelos autores, a matéria deverá ser dirimida por ocasião da apreciação do mérito.
No mais, mister que deixemos consignado, que não será neste primeiro momento, designada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, face o expresso desinteresse do autor.
Servirá a cópia da presente, assinada digitalmente, como MANDADO/CARTA AR.
Cite-se a ré, nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III.
Int. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP) -
20/08/2025 09:37
Expedição de Carta.
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20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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