TJSP - 1003972-15.2024.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:40
Ato ordinatório
-
08/09/2025 15:37
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
26/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003972-15.2024.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Pretende a parte autora a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução (fls. 75/77).
DECIDO.
Estabelecem os artigos 4º e 5º, ambos do Decreto-lei nº 911/69, que, se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito ou, então, se preferir, pode recorrer à via executiva, onde se fará a penhora de bens do devedor.
Na hipótese, não houve localização do bem e do réu.
Ademais, sendo o autor credor de dívida constituída por contrato executável, desnecessária a conversão em depósito para somente com seu julgamento formar título executivo em seu favor.
DEFIRO, portanto, o pedido formulado pela parte autora, ora exequente, convertendo-se a presente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, providenciando a zelosa Serventia as anotações e averbações junto ao sistema SAJ.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite-se o executado, via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Expeça-se o necessário para a citação via postal, devendo o autor recolher a taxa de citação postal, frisando que eventual levantamento da taxa da taxa de mandado deverá ser requerida junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda mediante o preenchimento de formulário próprio, facultado o aproveitamento da taxa em eventual diligência a ser realizada nestes autos.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor executado somado da integralidade das custas e dos honorários advocatícios, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:48
Decisão de Conversão
-
22/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 10:00
Ato ordinatório
-
11/12/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:41
Ato ordinatório
-
04/11/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:20
Mudança de Magistrado
-
29/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002661-77.2024.8.26.0491
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jose Roberto da Silva
Advogado: Carlos Alberto Branco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 10:51
Processo nº 1042123-59.2025.8.26.0506
Mariella Furlan Carneiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 12:20
Processo nº 1003204-28.2025.8.26.0400
Integrativa Negocios Imobiliarios LTDA
David Bruno Carvalho Bueno
Advogado: Cristiane Navarro Hernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2025 17:31
Processo nº 1069724-41.2025.8.26.0053
Alzira de Almeida Ferraz
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Christiane Torturello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 19:12
Processo nº 0001776-28.2025.8.26.0400
Luiz Carlos de Araujo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Rocha Chareti Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 12:06