TJSP - 0011320-13.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011320-13.2025.8.26.0506 (processo principal 1022417-03.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Antônio Osmar Musembani Filho - Jose Valter de Sousa -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Além disso, ainda que tal benefício tenha sido concedido no incidente distribuído anteriormente, a análise da situação econômico-financeira deve se dar ao tempo do pedido.
Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para: juntada aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN do estado em que reside.
Determino que o acima seja atendido em sua inteireza.
Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal.
Intime-se. - ADV: OCTAVIANO JUNQUEIRA DE ABREU SAMPAIO (OAB 196523/SP), JÚLIO ZANARDI NETO (OAB 274103/SP), FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/SP) -
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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17/08/2025 06:03
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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