TJSP - 0108838-43.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0108838-43.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Marisa Aparecida Paixão do Nascimento - Agravante: Claudete Aparecida de Oliveira - Agravante: Leila da Encarnaçao - Agravante: Sonia Regina Aparecida de Farias - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001894-33.2022.8.26.0198, que concedeu às exequentes o prazo de cinco dias para que juntassem demonstrativos de pagamento comprobatórios do recebimento do Adicional de Desempenho da Saúde (ADS), sob pena de encerramento da fase de apostilamento.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas agravantes, a análise dos documentos acostados aos autos revela que os requisitos legais para a sua concessão se encontram devidamente preenchidos.
De fato, as agravantes apresentaram declarações de pobreza individualizadas (fls. 775, 776 e 777) e comprovantes de rendimentos, demonstrando proventos e vencimentos módicos (fls. 778-780 e fls. 781-784).
As declarações de imposto de renda (fls. 790-798) também corroboram a situação de modesto padrão de vida, com rendimentos totais declarados em patamares que justificam a necessidade do benefício.
De igual modo, as declarações dos sucessores da coautora falecida (fls. 775, 776, 788 e 789) informam ausência de declaração de imposto de renda e situação de autônoma com parcos rendimentos, compatíveis com a necessidade do benefício.
Portanto, é caso de deferimento do benefício.
A concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento exige a presença cumulativa do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, a controvérsia reside primordialmente na interpretação e aplicação do título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento, especialmente no que concerne à inclusão do Adicional de Desempenho da Saúde (ADS) na base de cálculo dos décimos incorporados.
A r. decisão agravada impôs às exequentes a obrigação de comprovar o recebimento atual do ADS, sob pena de extinção da fase de apostilamento, o que, em uma análise inicial e não exaustiva, parece colidir com a autoridade da coisa julgada.
A fumaça do bom direito exsurge da análise perfunctória do título executivo judicial.
Conforme se depreende da petição inicial da ação de conhecimento (fls. 27-47 dos autos digitais), o pedido central era a inclusão do "Adicional de Desempenho da Saúde referente ao cargo superior" na base de cálculo dos décimos previstos no art. 133 da Constituição Estadual.
A sentença de primeira instância (fls. 393-400) acolheu parcialmente o pedido, determinando expressamente que a Fazenda do Estado incluísse o ADS na referida base de cálculo dos décimos, ordenando o apostilamento dos títulos e o pagamento das diferenças.
Ao julgar o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública, o Colégio Recursal, inicialmente, havia dado parcial provimento ao recurso, fazendo menção à observância da tese nº 07 do IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, que limitava a inclusão do "Prêmio de Incentivo" a 50% de seu valor (fls. 481-487).
Contudo, os embargos de declaração (fls. 489-507), que argumentaram no sentido de que que o "Adicional de Desempenho da Saúde" (ADS) não se confunde com o "Prêmio de Incentivo" (PI) objeto do IRDR nº 07, por possuir caráter fixo e não depender de avaliação de desempenho, devendo, por isso, ser incorporado em sua integralidade e não apenas em 50%, foram acolhidos, com modificação do acórdão anterior, para negar provimento ao recurso inominado e manter a sentença na integralidade, sem necessidade de observância da tese fixada no mencionado IRDR (fls. 582-585).
Portanto, aparentemente, o título executivo judicial assegura a integral inclusão do Adicional de Desempenho da Saúde na base de cálculo dos décimos incorporados, sob a premissa de que esta verba se refere à remuneração da função superior exercida (encarregado) e não se vincula à sua percepção atual no cargo de origem.
Assim, a exigência da decisão agravada, de que as exequentes comprovem o recebimento atual do ADS para o prosseguimento do apostilamento, parece ir contra o título executivo.
O periculum in mora se mostra manifesto na espécie.
A decisão guerreada impôs às exequentes o prazo exíguo de cinco dias para a juntada de demonstrativos de pagamento comprobatórios do recebimento do Adicional de Desempenho da Saúde (ADS), sob pena expressa de encerramento da fase de apostilamento.
Tal medida, caso mantida, tem o potencial de frustrar a efetividade do cumprimento de sentença, obstando a implementação do direito reconhecido por título judicial transitado em julgado, o que representaria um grave prejuízo às partes exequentes.
Assim, a concessão da tutela recursal se impõe.
Por fim, no que concerne à habilitação dos sucessores da agravante Marisa Aparecida Paixão do Nascimento, falecida em 11 de junho de 2024 (fls. 800-808), e a menção de que a habilitação já foi requerida nos autos de origem, mas ainda pende de homologação (fls. 773-774), faz-se necessária a regularização processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
A correta representação das partes é um pressuposto processual de validade, essencial para o prosseguimento do feito.
Impõe-se, assim, a determinação para que os coagravantes esclareçam o status da habilitação no feito de origem e promovam as medidas necessárias para a sua célere homologação, ou, caso não tenha sido, para que a procedam, a fim de evitar qualquer prejuízo à eficácia das decisões proferidas neste agravo de instrumento e na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos autorizadores: a) Defiro a justiça gratuita aos agravantes Marisa Aparecida Paixão do Nascimento (e seus sucessores Olga Cristina do Nascimento Marcato e Carlos Alberto do Nascimento) e Sonia Regina Aparecida de Farias; b) Defiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para obstar o encerramento da fase de apostilamento nos autos de origem (Processo nº 0001894-33.2022.8.26.0198); c) Determino aos coagravantes que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se a sucessão processual em razão do falecimento de Marisa Aparecida Paixão do Nascimento já foi promovida e homologada nos autos de origem; d) Concedo à parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados (OAB: 11552/SP) -
21/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:31
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:55
Expedição de ofício.
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20/08/2025 16:09
Despacho
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14/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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12/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:02
Prazo Intimação - 5 Dias
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01/07/2025 12:02
Prazo
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01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:02
Despacho
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29/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:58
Expedido Termo de Intimação
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18/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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