TJSP - 0006207-33.2023.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0006207-33.2023.8.26.0576 - Processo Digital - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: DANIEL CLAUDINO DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Vistos.
Não há como processar o Agravo em Recurso Extraordinário porque foi interposto contra decisão que informou ser incabível RECURSO ESPECIAL no microssistema dos juizados especiais, e não contra decisão que negou reguimento a Recurso Extraordinário.
Observo que a parte, após interpor o recurso incorreto para o caso, insiste na interposição de outros recursos manifestamente incabíveis, tentando reverter erro processual de sua própria responsabilidade, o que não é admitido.
Advirta-se que a insistência em tal prática poderá caracterizar litigância de má-fé.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Luiz do Carmo Ferrari (OAB: 316507/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:25
Prazo Intimação - 30 Dias
-
03/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 18:31
Despachos da Presidência
-
01/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:24
Subprocesso Cadastrado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0006207-33.2023.8.26.0576 - Processo Digital - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: DANIEL CLAUDINO DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Vistos.
Cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso especial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O agravo interno não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela parte ora agravante.
A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou enunciado da súmula do E.STF; portanto, hipótese de interposição de agravo em recurso extraordinário, conforme previsto no art. 1.042 do CPC, e não de agravo interno.
Neste sentido, o seguinte precedente: "1.
Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel.
Min.
Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2.
O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6.
A reclamação é inviável.
Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8.
Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9.
Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação.
Resta prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min.
Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Luiz do Carmo Ferrari (OAB: 316507/SP) -
21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:26
Prazo Intimação - 30 Dias
-
21/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 15:20
Despacho
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18/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:19
Prazo Intimação - 10 Dias
-
28/07/2025 16:18
Prazo
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28/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:21
Recurso Especial
-
28/07/2025 14:21
Despacho
-
24/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado em
-
03/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:53
Prazo Intimação - 10 Dias
-
03/07/2025 10:52
Prazo
-
03/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:56
Despachos da Presidência
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27/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:24
Prazo Intimação - 30 Dias
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08/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/05/2025 10:21
Julgado Virtualmente
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06/05/2025 19:10
Julgamento Virtual Iniciado
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06/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:21
Prazo Intimação - 10 Dias
-
22/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 12:06
Processo Cadastrado
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16/04/2025 10:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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