TJSP - 4000435-42.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 09:31
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
09/09/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000435-42.2025.8.26.0126/SPAUTOR: ELIAS DE JESUSADVOGADO(A): BENEDITO MIGUEL ALVES RIBEIRO (OAB SP254864)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora informe o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de realização de pesquisas de endereços nos sistemas informatizados à disposição do Juízo. A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, prevê em seu artigo 2º, que são critérios básicos dos Juizados Especiais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A gratuidade do acesso à justiça nos Juizados Especiais é uma contrapartida à simplicidade e celeridade que regem o procedimento, impondo-se à parte o ônus de apresentar informações mínimas necessárias ao desenvolvimento regular do processo, como o endereço correto do réu, conforme preconiza o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais processam grande volume de feitos.
A realização de pesquisas de endereços em sistemas informatizados, ainda que à disposição do juízo, demanda tempo e recursos, o que pode comprometer a celeridade e a economia processual, princípios basilares dos Juizados Especiais, sobrecarregando o juízo, os demais usuários do Poder Judiciário e a sociedade, sem a devida contraprestação financeira do jurisdicionado.
O princípio da cooperação traz o dever da parte diligenciar para obter o endereço correto do réu, inclusive por meio de recursos como consulta à internet, órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.
Embora o artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à Lei nº 9.099/95, preveja a possibilidade do concurso do Juízo para diligências necessárias ao cumprimento de sua função, tal dispositivo não tem incidência no caso concreto, já que a Lei nº 9.099/95 incumbe exclusivamente à parte o ônus de fornecer o endereço do réu na petição inicial e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil afrontaria os critérios de simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Por fim, cumpre ressaltar que faculta-se sempre à parte que não deseja se submeter às peculiaridades procedimentais dos Juizados Especiais o ajuizamento da ação na Justiça Comum, onde poderá requerer a realização de diligências mais complexas mediante a devida contraprestação financeira.
Intime-se. -
21/08/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 07:26
Determinada diligência
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21/08/2025 02:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 15:21
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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11/07/2025 15:08
Determinada a citação
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11/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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