TJSP - 4002450-11.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2025 17:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/08/2025 17:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 4002450-11.2025.8.26.0020/SP EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHUADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)ADVOGADO(A): SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO (OAB SP388986)ADVOGADO(A): PEDRO PINTO DA SILVEIRA NETO (OAB SP528415) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo judicial, razão pela qual, à luz do art. 515 do CPC, segue-se o trâmite previsto para o cumprimento de sentença.
O pedido do exequente, calcado no título exequendo, indica obrigação de pagar no prazo de 15 dias e, na hipótese de não pagamento, desocupação do imóvel em 60 dias. À primeira vista pode parecer que por se tratar de duas obrigações distintas, demandar-se-ia dois incidentes específicos - um para dar cumprimento à obrigação de pagar (arts. 523/527 do CPC) e outro para dar cumprimento à obrigação de obrigação de fazer/entregar coisa (previsto nos art. 536 a 538 do CPC).
Contudo, em verdade, trata-se de obrigações sucessivas na qual a primeira (obrigação de pagar) mostra-se como requisito negativo de admissibilidade da segunda (obrigação de fazer), no sentido de que somente será determinada a desocupação do imóvel caso o requerido não efetue o pagamento tempestivo do crédito visado pelo exequente.
Nesse sentido, o E.
TJSP tem entendido ser viável a cumulação de tais pedidos num mesmo procedimento de execução de título judicial, como se verifica nos seguintes julgados: EXECUÇÃO – Título judicial - Sentença homologatória de acordo oriunda do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - Decisão que, diante da não purgação da mora, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel em favor da credora - Diante da inadimplência confessada pela devedora, inexiste impedimento à reintegração da agravada na posse do imóvel, nos termos da composição firmada pelas partes - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016509-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título judicial.
Cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a desocupação voluntária de Imóvel objeto da Lide, no prazo de 60 dias, sob pena de coerção.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Celebração de acordo entabulada entre as Partes, em razão de inadimplemento contratual.
Transação novamente não cumprida.
Possibilidade de decretação de desocupação voluntária de Imóvel.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282290-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) De todo modo, imperioso conceder ao executado a oportunidade de realizar o pagamento voluntário do débito.
Isso posto, na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na ausência de pagamento tempestivo do débito ou apresentação de impugnação, tornem conclusos para apreciação do pedido de determinação de desocupação do imóvel.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 07:10
Determinada a intimação
-
13/08/2025 13:58
Juntada de Petição
-
13/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 18148, Subguia 17682 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
-
09/08/2025 04:14
Link para pagamento - Guia: 18148, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=17682&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
09/08/2025 04:14
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - Guia 18148 - R$ 253,80
-
09/08/2025 04:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2025 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023904-95.2025.8.26.0506
Silvia Helena de Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giovana Patricia Paulino de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 12:20
Processo nº 1001568-76.2025.8.26.0125
Fabio Jeronimo
Maf Construtora e Incorporadora LTDA - W...
Advogado: Fernando Henrique Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 10:17
Processo nº 4003058-09.2025.8.26.0020
Norma Francisco
Banco Bmg S/A.
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:29
Processo nº 0005708-22.2023.8.26.0003
Rene Roberto Moreira
Aline Machado Pires
Advogado: Luine da Cunha Effren
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2021 21:16
Processo nº 0032616-34.2021.8.26.0053
Rita de Cassia Arioli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Marciel da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2009 16:12