TJSP - 4003058-09.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003058-09.2025.8.26.0020/SP AUTOR: NORMA FRANCISCOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB SP456578) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) cópia das anotações da CTPS. c) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui. d) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas para a citação do(s) réu(s). Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes.
Int. -
21/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 07:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NORMA FRANCISCO. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003028-71.2025.8.26.0020
Camila Avila
Tim S A
Advogado: Sandro Oliveira Lins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1014294-45.2023.8.26.0451
Erica de Lima Figueiredo
Sobrosa Mello Construtora LTDA
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2023 15:21
Processo nº 4002164-33.2025.8.26.0020
Condominio Aurora
Denise Miranda dos Reis
Advogado: Tatiane Achcar Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 18:01
Processo nº 1023904-95.2025.8.26.0506
Silvia Helena de Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giovana Patricia Paulino de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 12:20
Processo nº 1001568-76.2025.8.26.0125
Fabio Jeronimo
Maf Construtora e Incorporadora LTDA - W...
Advogado: Fernando Henrique Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 10:17