TJSP - 1017053-79.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017053-79.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cosme Jose de Souza - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Tendo em vista que a autora não comprovou que tentou solucionar a pretensão via administrativa, a inicial deve ser indeferida.
Neste sentido: Declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito.
Ação que tem por objeto dívida prescrita inserida na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar.
Indeferimento da inicial diante do reconhecimento por parte do autor de que não houve pedido administrativo, mesmo após a concessão de prazo.
Entendimento alinhado à orientação recente da Egrégia Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, prevista no Comunicado 424/24, especificamente no Enunciado nº 11, que condiciona a admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, não atendido em prazo razoável.
Indícios de litigância predatória.
Resistência injustificada e contrária a boa-fé objetiva.
Firme a jurisprudência no sentido de aplicar as orientações da Corregedoria de Justiça, informadas nos comunicados contendo os enunciados aprovados no curso sobre advocacia predatória, realizado na Escola Paulista da Magistratura EPM.
Irresignação do autor que não comporta acolhimento.
Recurso desprovido. (Apelação Cível 1008216-98.2024.8.26.0451, 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça - SP, Rel.
Des.
RAMON MATEO JUNIOR, j. 15/08/2024).
Assim, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de que goza o autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
Int. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
20/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:31
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 03:42
Suspensão do Prazo
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03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 22:45
Suspensão do Prazo
-
20/09/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:39
Autos no Prazo
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25/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2024 11:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 22:03
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2023 23:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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24/10/2023 21:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 09:19
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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26/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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