TJSP - 1001242-34.2025.8.26.0120
1ª instância - 02 Cumulativa de Candido Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001242-34.2025.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rubens Ramos da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente por doença do trabalho com pedido de tutela provisória de urgência.
De acordo com o Comunicado Conjunto nº 28/2025, do TJSP e Portaria Conjunta TJSP 10507/2024, foi implantado o Núcleo 4.0 Acidente de Trabalho Interior e Litoral, com competência para julgar e processar ações acidentárias do interior e litoral, excluída a Capital.
Trata-se de competência absoluta em razão da matéria, inderrogável (art. 62, CPC).
Diante do exposto, acolho a arguição de p. 75 e declino da competência, determinando a remessa dos autos ao juízo competente do Núcleo 4.0 Acidente de Trabalho Interior e Litoral.
Intime-se. - ADV: JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA (OAB 353626/SP) -
29/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:20
Declarada incompetência
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28/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/08/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 12:08
Desentranhado o documento
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22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001242-34.2025.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rubens Ramos da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) requerida por Rubens Ramos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Além disso o § 3º do referido dispositivo prevê que: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela não estão evidenciados tais elementos, não havendo prova inequívoca da doença incapacitante e demais requisitos para a concessão do benefício liminarmente, dependendo da produção de prova pericial e oitiva da parte contrária, havendo ainda perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que os valores que vierem a ser recebidos têm natureza alimentar e não haverá ressarcimento a autarquia em caso de improcedência do pedido.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada, ausentes seus requisitos legais.
Requisite-se via on line à Justiça Federal de Assis, certidão sobre a existência de outros feitos envolvendo as partes, em andamento ou extintos.
Oficie-se ao INSS para no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as cópias do processo administrativo do (a) autor (a), inclusive com o(s) laudo(s) médico(s) pericial(ais) do INSS relativos aos benefícios requeridos nos últimos 05 anos, informando benefícios pagos (datas de início, cessação e valores) e salário de contribuição adotado; bem como, informe se o (a) requerente já recebe algum benefício, identificando-o, a fim de evitar eventual duplicidade de recebimento do benefício; informe sobre a existência de inscrição do autor como segurado, respectivas categorias e períodos de contribuição/tempo de serviço.
Sem prejuízo, diante da necessária verificação da capacidade laborativa da parte autora, antecipo a perícia médica.
Para o cargo de perito judicial nomeio o Dr.
THIAGO FRANCO DE CAMARGO VIRGILI.
Arbitro os honorários do Sr.
Perito em R$ 800,00 (oitocentos reais).
A Lei 13.876/2019 em seu artigo 1º, § 7º, inciso II preceitua que: "II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.331, de 4/5/2022)" Assim, intime-se o INSS, via Portal Eletrônico, para que no prazo de 30 dias proceda ao depósito (Com.
CG n. 764/2022 - itens 1 e 2).
Com o depósito dos honorários, intime-se o Sr.
Perito, pelo e-mail - [email protected] - para designação de perícia em 30 dias, comunicando com antecedência este Juízo, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Devendo o(a) autor(a) comparecer tal como designado, mantendo seu endereço atualizado nos autos para futuras intimação, consideradas válidas as comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos (art. 274, CPC), sob pena de preclusão da prova pericial em caso de ausência sem prévia justificativa.
Nos termos artigo 1º da Recomendação Conjunta n. 01 de 01/12/2015 do CNJ, AGU e o Ministro de Estado de Trabalho e Previdência social, COM A JUNTADA DO LAUDO, cite-se o instituto réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias.
O(a) autor(a) poderá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos (art. 421, § 1º, I e II, CPC), bem como os documentos que entendam necessários à solução da lide, no prazo de até 10 dias antes da data que for marcada para a realização do exame.
Deverá o perito responder, de forma fundamentada, aos quesitos porventura apresentados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do juízo: 1- No que consiste a atividade laboral atual ou ocupação habitual atual da parte autora, bem como considerando seu histórico profissional e experiências pregressas? 2- A parte autora apresenta alguma moléstia? (Nome comum, nome científico, CID). 3- Qual a parte do corpo, membro ou função afetada? 3.1- Quais os sintomas e eventuais limitações que a(s) moléstia(s) causa à parte autora? (Havendo mais de uma moléstia, especificar a situação de cada uma delas). 3.2- Qual a gravidade do quadro clínico atual (residual,leve,moderado, grave ou gravíssimo)? (Havendo mais de uma moléstia, especificar a situação em relação de cada uma Delas) 4- Qual a causa provável ou possível da(s) moléstia(s)? (Havendo mais de uma moléstia, especificar a situação em relação de cada uma delas) 5- Qual a data provável ou possível do início da(s) moléstia(s)? (Havendo mais de uma moléstia, especificar a situação em relação de cada uma delas) 6- Qual foi a evolução provável ou possível do quadro clínico da parte autora entre a data de início da(s) moléstia(s) até a data da perícia? (Havendo mais de uma moléstia, especificar a situação em relação de cada uma delas) 7- A moléstia impede totalmente o(a) autor(a) de realizar suas atividades laborais habituais? 7.1- Havendo impedimento, qual a data de início dessa incapacidade? 7.2- Havendo impedimento atual, essa incapacidade é definitiva/permanente? (Havendo mais de uma moléstia, especificar a situação em relação de cada uma delas) 7.2.1- Se negativo o "quesito 7.2", qual o tempo de convalescência normalmente necessário para o tipo de moléstia em questão? 7.2.2- No caso específico da parte autora, sendo temporária a incapacidade, quanto tempo ainda é necessário para a recuperação da capacidade laboral? Justifique! 7.2.3- Sendo temporária a incapacidade, qual o tipo de tratamento necessário? 7.2.4- A parte autora segue algum tratamento? Qual? Desde quando? Justifique o resultado! 8- Caso o quadro seja irreversível (incapacidade definitiva/permanente para as atividades habituais da parte autora), é possível sua reabilitação para outras atividades? Exemplifique! 9 - No caso de acidente de trabalho, existem sequelas consolidadas que acarretam redução permanente da capacidade de trabalho para as atividades habituais do autor? Justificar! 10 - Em razão da moléstia/lesão, o segurado depende da assistência permanente de outra pessoa para suas atividades cotidianas? Justificar! Int. - ADV: JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA (OAB 353626/SP) -
18/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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