TJSP - 0011931-44.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011931-44.2025.8.26.0577 (processo principal 1039760-17.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gislany Karolayne Silva - Waldecyr de Castro Lima -
Vistos.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do CPC, art. 513, § 2º, IV.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA APROTESTOpelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC.
Importante destacar que há pesquisas a indicar quemais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis(Entrevista do Dr.
Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornalTribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º).
Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se o devedor, para efetuar o pagamento do valor de R$26.053,40 e R$503,53 de custas processuais, por carta com aviso de recebimento, e procedendo-se na forma acima estabelecida.
Intime-se. - ADV: RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA (OAB 251673/SP), ISABELLA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 461430/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
25/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:39
Expedição de Carta.
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25/08/2025 07:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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