TJSP - 4010437-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 29
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010437-52.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VITORIA DI FELICE MORAESADVOGADO(A): GIOVANA IJANO QUINALHA (OAB SP460145)AUTOR: ELIEZER DO CARMO NETOADVOGADO(A): GIOVANA IJANO QUINALHA (OAB SP460145)AUTOR: BABYTUBE LTDAADVOGADO(A): GIOVANA IJANO QUINALHA (OAB SP460145) DESPACHO/DECISÃO 1.
Anoto o registro de pagamento (11.2 e 23.1) das guias 8.1 e 18.1. 2.
Não há pedido de tutela provisória. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
25/08/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:16
Determinada a citação
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25/08/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15 e 14
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22/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32996, Subguia 32463 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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21/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 24865, Subguia 24364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.702,81
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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20/08/2025 08:30
Link para pagamento - Guia: 32996, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32463&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 08:30
Juntada - Guia Gerada - BABYTUBE LTDA - Guia 32996 - R$ 32,75
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
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15/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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14/08/2025 14:06
Link para pagamento - Guia: 24865, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=24364&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - BABYTUBE LTDA - Guia 24865 - R$ 1.702,81
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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13/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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