TJSP - 0610733-89.2008.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0610733-89.2008.8.26.0100 (100.08.610733-9) - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrida: CAMILA BERRETTINI CAMPONES DO BRASIL - A discussão se refere aos planos Verão e Collor II.
E.
STF, no RE 632.212 (Tema 285), proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Na ADPF 165-DF, decidiu o E.
STF que É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Seguindo, portanto, determinação do E.
STF, intime-se a parte autora para: I tomar ciência das decisões acima, emanadas da Corte Suprema; II - buscar aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses, a partir da publicação da ata de julgamento do v.
Acórdão proferido na ADPF 165.
Não havendo adesão ou decorrido o prazo, tornem conclusos para voto e julgamento, lembrando que, neste caso, somente será aplicado o entendimento firmado pelo próprio STF. - Magistrado(a) Marcelo Tsuno - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Gino Berrettini Camponês do Brasil (OAB: 198192/SP) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 12:04
Prazo
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21/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:45
Despacho
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20/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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21/09/2020 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2020 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2020 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2020 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2015 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/03/2015 15:35
Processo Cadastrado
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02/03/2015 15:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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02/03/2015 00:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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