TJSP - 0111836-81.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111836-81.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Prefeitura Municipal de Birigui - Agravada: Maria Lucia de Oliveira Santos Silva - Interesdo.: Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BIRIGUI contra a decisão de fls. 384 dos autos principais, prolatada pelo Eg.
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui, que determinou o sequestro de valores em conta-corrente e/ou aplicações financeiras das rés Município de Birigui e Fazenda Pública do Estado de São Paulo no montante de R$ 48.670,00 para o custeio do procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho esquerdo da agravada Maria Lucia de Oliveira Santos Silva.
A agravante sustenta que a decisão objeto do recurso acarretará duplo pagamento pelo mesmo procedimento cirúrgico, uma vez que o Município já aloca recursos federais do Teto MAC na Santa Casa de Araçatuba, hospital de referência para cirurgias de alta complexidade na região, conforme Pactuação Integrada estabelecida nas Comissões Intergestores Bipartites.
Argumenta ainda que o custeio dos procedimentos de média e alta complexidade hospitalar é realizado por meio dos recursos do Teto MAC Federais, transferidos regularmente pelo Ministério da Saúde ao Município e destinados, por força de pactuação, diretamente à Santa Casa de Araçatuba.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, sob o argumento de que a manutenção da decisão recorrida causará prejuízo irreversível à Fazenda Pública Municipal, criando precedentes e implicando enriquecimento sem causa da instituição hospitalar.
Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo.
Em análise sumária, observo que os argumentos apresentados pelo agravante não demonstram probabilidade de êxito do recurso, considerando que a agravada aguarda o procedimento cirúrgico desde março de 2024, ultrapassando em muito o prazo de 180 dias estabelecido no Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça para cirurgias eletivas.
ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Únicode Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos".
A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a demora excessiva na prestação de serviços de saúde configura violação ao direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, justificando a intervenção judicial para garantir o acesso imediato ao tratamento necessário.
A propósito: "DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LISTA DE ESPERA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INEFICIÊNCIA DO PODER PÚBLICO.
NEGAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
ENUNCIADO Nº 93 DO CNJ.
Realização de procedimento cirúrgico no quadril da agravada.
Alegação de que se trata de cirurgia eletiva, sem urgência, que deve seguir a fila da CROSS.
Ineficácia do Poder Público em fornecer o atendimento necessário em prazo razoável.
A demora de cerca de três anos para atendimento configura violação ao direito à saúde garantido pelo art. 196 da Constituição Federal.
Enunciado nº 93 da III Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
A manifesta a ineficiência do Poder Público ao negligenciar a saúde do cidadão justifica a intervenção judicial para garantir o acesso imediato ao tratamento necessário.
Agravo desprovido" (Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Agravo de Instrumento nº 3000561-13.2024.8.26.9061 Rel.
Juiz Gustavo Santini Teodoro j. 11.06.2024).
Ademais, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por outro lado, não se vislumbra risco de dano grave de difícil ou impossível reparação pela imediata produção de efeitos da decisão recorrida, pois eventual excesso no pagamento pode ser objeto de repetição de indébito em ação própria, enquanto a postergação do procedimento cirúrgico pode acarretar prejuízos irreversíveis à saúde da agravada.
O interesse público primário, consistente na preservação da vida e da saúde do cidadão, sobrepõe-se ao interesse secundário de economia aos cofres públicos, máxime quando se considera que a Administração Pública tem o dever constitucional de garantir o acesso tempestivo aos serviços de saúde, não podendo invocar questões de organização administrativa interna para se furtar ao cumprimento dessa obrigação fundamental.
Por fim, a concessão de efeito suspensivo resultaria em prolongamento indefinido do sofrimento da paciente, que já aguarda tratamento há tempo considerável, configurando dano à sua saúde e dignidade humana, bens jurídicos de valor superior aos interesses meramente administrativos ou orçamentários invocados pela agravante.
Em vista das razões acima aduzidas, INDEFIRO o processamento do recurso com efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Eg.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Gabriel Rahal Bersanete (OAB: 311818/SP) - Carolina Falconi de Oliveira (OAB: 349610/SP) - Juliana Gracia Nogueira de Sá (OAB: 346522/SP) - Heitor Bruno Ferreira Lopes (OAB: 204933/SP) - Elvis Nei Vicentin (OAB: 262366/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:55
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:40
Expedição de ofício.
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20/08/2025 15:39
Despacho
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20/08/2025 14:05
Despacho
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18/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 08:57
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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