TJSP - 0007302-86.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007302-86.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1012772-52.2022.8.26.0019) (processo principal 1012772-52.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Jose Andre Viana Neves -
Vistos.
Fls. 114: Por ora, indefiro o(s) pedido(s), ante o não recolhimento da respectiva taxa em valor suficiente para a realização da(s) diligência(s).
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, observando os valores vigentes, conforme Provimento CSM nº 2663/22 e Provimento CSM nº 2.684/2023.
Anoto que, para uma maior celeridade processual, os valores devem ser recolhidos integralmente e a comprovação nos autos deve ser realizada no momento do peticionamento eletrônico, sob pena de indeferimento.
Se em termos, para a pesquisa de bens, é necessário juntar a planilha de cálculos atualizada.
Fls.115: Certifique a Serventia, com urgência, acerca do integral cumprimento da determinação de desbloqueio de fls.106, juntando extrato nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI (OAB 440804/SP) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007302-86.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1012772-52.2022.8.26.0019) (processo principal 1012772-52.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Jose Andre Viana Neves - DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, para o fim de determinar o desbloqueio dos valores, reconhecendo a impenhorabilidade das quantias de R$ 1.357,65 (verba salarial) e R$ 1.587,20 (conta poupança).
Expeça-se o necessário.
O executado pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, deficiência auditiva e de fala, renda limitada e comprometida com pensão alimentícia.
Juntou holerite (fls. 77), Carteira de Trabalho Digital (fls. 74-76) e Declaração de Imposto de Renda (fls. 64-71), além de declaração de hipossuficiência (fls. 60).
O holerite (fls. 77) demonstra que o executado exerce a função de "Pintor C" na empresa ROMI S.A., com salário contratual de R$ 3.017,00.
A Declaração de Imposto de Renda (fls. 64-71) referente ao ano-calendário 2024, exercício 2025, indica rendimentos tributáveis de R$ 40.812,20 anuais e pagamentos de pensão alimentícia no valor de R$ 7.360,01.
No caso, a documentação apresentada, em especial a renda mensal e o comprometimento com pensão alimentícia, somados à declaração de hipossuficiência e à condição de pessoa com deficiência, são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Anote-se.
Prossiga-se o cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente do débito.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI (OAB 440804/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP) -
20/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:29
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
-
18/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/07/2025 03:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/06/2025 18:19
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 21:19
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:51
Apensado ao processo
-
04/12/2024 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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