TJSP - 0000530-73.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000530-73.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1013726-06.2019.8.26.0019) (processo principal 1013726-06.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcelo Nicartro - DC Marchini Eireli -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor do débito exequendo.
O exequente apresentou cálculo no importe de R$ 10.120,41 (dez mil, cento e vinte reais e quarenta e um centavos), enquanto a executada, em sua impugnação, aponta excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 5.206,83 (cinco mil, duzentos e seis reais e oitenta e três centavos).
As divergências residem, notadamente, nos termos iniciais e índices de correção monetária e juros de mora aplicados tanto aos honorários advocatícios quanto às custas processuais.
A manifestação do exequente à impugnação foi genérica, não enfrentando de forma pormenorizada os pontos de discordância levantados pela executada, o que impede, por ora, a homologação de qualquer dos cálculos apresentados.
Considerando a inexistência de contadoria judicial neste Juízo, e a necessidade de apuração do valor correto do débito para o regular prosseguimento da execução, faz-se imprescindível que as partes esclareçam os cálculos apresentados e manifestem-se sobre o interesse em produção de prova pericial.
Assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre os cálculos apresentados, apontando de forma clara e fundamentada os pontos de divergência e os critérios que entendem corretos.
No mesmo prazo, deverão informar se pretendem a produção de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia, cientes de que os custos da perícia serão arcados pela parte que a requerer ou, se requerida por ambas, rateados, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP), JOAO BATISTA BARBOSA (OAB 64237/SP) -
20/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 21:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 14:49
Apensado ao processo
-
31/01/2025 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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