TJSP - 1081652-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081652-86.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Luiz Francisco Calandrino -
Vistos. 1.
Em vista dos demonstrativos de pagamento juntados (fls. 157 e seguintes), defiro a gratuidade ao autor.
Anote-se 2.
Melhor analisando os autos, à luz das considerações do autor formuladas na petição retro, notadamente quanto à urgência documentada no relatório médico e prontuário copiados às fls. 150, reconheço a urgência propugnada, sendo que o autor, beneficiário junto ao Instituto-requerido, faz jus ao pronto atendimento cirúrgico.
Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IAMSPE.
CIRURGIA.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para que o IAMSPE providencie cirurgia de prótese total do quadril direito à parte autora, sob pena de multa diária.
O agravante alega incompetência da Justiça Comum e ausência de urgência no procedimento.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a competência da Justiça Comum para o caso e (ii) avaliar a urgência da cirurgia solicitada.
III.
Razões de Decidir 3.
A preliminar de incompetência não foi conhecida a fim de evitar a supressão de instância, pois não analisada pelo Juízo de primeiro grau.
Observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
A urgência da cirurgia foi demonstrada por relatório médico, evidenciando risco de perda permanente da deambulação, justificando a manutenção da tutela de urgência.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento: 1.
A competência da Justiça Comum não pode ser analisada em segunda instância sem apreciação prévia pelo Juízo de origem. 2.
A urgência da cirurgia foi comprovada, justificando a tutela de urgência. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003751-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025).
Ante o exposto, defiro a liminar, determinando a realização da cirurgia, a ser realizada em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.
No mais, por cautela, mantenho todas as determinações da decisão retro (fls. 144), inclusive quanto à vinda dos informes relativos ao item "3" daquela decisão. 3.
A cópia da presente decisão, instruida com cópia da inicial e da petição retro, serve como ofício ao requerido, como ordem de cumprimento da liminar, inclusive no que tange à multa cominatória, devendo a documentação ser encaminhada pela i. advogada do requerente ou pelos familiares desse. - ADV: JÉSSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE TORLEZI (OAB 315315/SP) -
20/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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