TJSP - 1010498-13.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010498-13.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.L.B.
Restaurante e Choperia Ltda. -
VISTOS.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por M.L.B.
RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA., em face de MERCADO S AMP S LTDA., com pedido de tutela de urgência, visando a exclusão de protesto no valor de R$ 4.105,56, lavrado pelo 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Americana, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em análise sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida (art. 300 do CPC).
Com efeito, embora a parte autora alegue desconhecer a origem da obrigação, não trouxe, neste momento processual, elementos mínimos capazes de demonstrar a inexistência de relação jurídica ou a ilicitude do apontamento levado a protesto.
A mera negativa da dívida não é suficiente, por si só, para embasar a medida liminar, especialmente diante do princípio da presunção de legitimidade dos atos cartorários e da necessidade de instrução mais aprofundada para esclarecimento da controvérsia.
Ressalte-se, ainda, que não houve depósito do valor em garantia nos autos, circunstância que reforça a impropriedade do pleito emergencial.
Ademais, o valor objeto do protesto pouco superior a quatro mil reais mostra-se proporcionalmente acessível diante da capacidade financeira da requerente, de modo que poderia ter sido quitado, preservando-se o crédito e possibilitando a discussão judicial posterior acerca da existência ou não da dívida.
Assim, não demonstrado perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a medida excepcional, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a parte ré, por correio, para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: LUIS PAULO CARRINHO (OAB 327881/SP) -
20/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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