TJSP - 1010412-42.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010412-42.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nícolas Oliveira Ferreira -
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, proposta por NÍCOLAS OLIVEIRA FERREIRA, em face de NASCIMENTO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (GoldCred) e INNOVE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
O autor afirma ter sido induzido a contratar carta de crédito já contemplada, mediante pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a título de entrada, além de parcelas mensais.
Relata que, não obstante a promessa de contemplação imediata, o crédito não foi disponibilizado, tampouco restituído o valor pago, havendo indícios de fraude e propaganda enganosa.
Sustenta, ainda, a existência de múltiplas ações idênticas contra as rés e reclamações em plataformas de defesa do consumidor, o que reforçaria a probabilidade de inadimplemento.
Requer, liminarmente, o arresto de valores via SISBAJUD no importe de R$ 6.300,00, a fim de assegurar o resultado útil do processo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito se extrai dos documentos juntados, que evidenciam o pagamento de quantia significativa, a ausência de contraprestação pelas rés e a controvérsia instaurada acerca da contemplação da carta de crédito.
Ademais, o histórico de múltiplas demandas ajuizadas contra as requeridas, apontado na inicial, reforça os indícios de que se trata de prática reiterada e abusiva, enquadrável como propaganda enganosa.
O perigo de dano também está configurado, pois o autor encontra-se sem o valor pago, que representava parte substancial de seu patrimônio, havendo risco concreto de frustração da tutela jurisdicional final diante da possibilidade de dilapidação patrimonial das rés.
A medida postulada é proporcional e reversível, limitada ao valor efetivamente pago pelo autor, sendo passível de revogação ou desbloqueio em caso de improcedência da ação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar o arresto/bloqueio, via SISBAJUD, de valores existentes em nome das rés, até o limite de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Caso não sejam localizados ativos financeiros suficientes, expeça-se ordem de restrição de veículos via RENAJUD, observando-se o mesmo valor-limite.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citem-se as rés para contestarem, no prazo legal, sob pena de revelia.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LEONARDO MENEGHEL (OAB 459516/SP), GIOVANNA FASCINA (OAB 494407/SP) -
20/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:13
Expedição de Carta.
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19/08/2025 18:13
Expedição de Carta.
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19/08/2025 18:12
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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