TJSP - 1500499-29.2016.8.26.0266
1ª instância - Saf de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500499-29.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alzira Cortez Nogueira - Leonardo Vieira (Leilão Net) - Vagner Aparecido Tavares - - Marcos Colas -
VISTOS.
Fls. 294/298: Ciente.
Nada a prover diante da determinação constante a fl. 270.
Fls. 94/110: Retifico o quê disposto no despacho de fl. 111 e decisum de fl. 125, pelo que conheço a manifestação como petição simples.
Isto porque o peticionante é terceiro estranho aos autos e, portanto, não lhe é dado opor exceção de pré-executividade.
Nesse sentido o entendimento esposado pelo E.
TJSP: AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU de 2016 a 2017 - Município de Itanhaém.
Exceção de pré-executividade.
Excipiente que não integra a relação processual.
Ilegitimidade para apresentar o incidente, cunho não conhecimento se confirma.
Precedentes desta Câmara.
Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, já que feito por pessoa que não tem legitimidade para intervir, nem prosseguir nos autos da execução.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2193363-20.2020.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Rodrigues de Aguiar, j. em 20/08/2020) De todo modo, considerando que a peça veicula matéria de ordem pública, passo à análise do mérito.
Pleiteia o terceiro Vagner, em síntese, reconheça-se (I) a nulidade de citação e (II) a prescrição intercorrente.
Afirma que ausente na carta de citação número de bloco e apartamento, além de recebida por terceiro.
Em relação à prescrição intercorrente, pontua a inércia da exequente no período compreendido entre 10/10/2017 e 13/03/2023.
Instada, a exequente manifestou-se a fl. 283/290, pugnando pela rejeição dos pedidos, sob alegação de que a carta citatória restou entregue no endereço cadastral e que plenamente admitida a recepção por terceiros.
Sobre a prescrição, afirmou que ausente o lapso temporal para o seu reconhecimento.
Pois bem.
Analiso as teses, pormenorizadamente.
Da nulidade de citação: Aduz o terceiro ser nula a citação, na medida em que a carta não descreveu o bloco e o apartamento, além do que recebida por terceira pessoa.
Pois bem.
Razão não lhe assiste.
A ausência de complemento, tais como bloco e apartamento, ganha importância quando se trata de condomínios edilícios de grande porte, que possuem mais de um bloco, cuja identificação e recebimento pelo condômino podem ser prejudicadas.
No caso dos autos, ausente qualquer informação sobre a existência de blocos, portanto, suprimida apenas a unidade edilícia (apto. 6).
E esta ausência, de per si, não possui o condão de nulificar o ato.
A carta de citação foi enviada ao endereço correto e o seu recebimento ocorreu sem ressalvas.
Em suma, em condomínios, a nulidade de citação ocorre quando, ausente o número do apartamento, torna-se impossível encontrar a moradora com base no seu controle interno.
E esta questão não restou comprovada nos autos.
Ao revés, extrai-se destes autos, assim como dos apensos 2016, 2018 e 2022, o regular recebimento das cartas de citação.
E mais.
No apenso 2022, a carta de citação fez menção ao número do apartamento.
Já sob o argumento de recebimento por terceiro a jurisprudência do C.
STJ já se posicionou no sentido de que: Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando (Resp 702392/RS, AgRg no Resp 432189/SP), não havendo necessidade que seja entregue pessoalmente à executada, mas que seja entregue no endereço indicado, cumprindo a sua finalidade.
Por estas razões, afasto a nulidade de citação aventada.
Da prescrição intercorrente: Diz o terceiro que o feito ficou paralisado entre as datas de 10/10/2017 e 13/03/2023, de modo que vencido o lustro legal.
O art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), em seu parágrafo único, dispõe sobre as causas de interrupção do prazo prescricional, e entre elas, está o despacho do juiz, in verbis: Art. 174. () Parágrafo único.
Aprescrição se interrompe: I pelodespacho do juizque ordenar a citação em execução fiscal; (grifamos) No caso em tela, ajuizada a ação em 10/11/2016, proferiu-se despacho inicial em 11/11/2016, cuja citação restou frutífera, conforme AR de fl. 16.
Em seguida, na data de 06/07/2017, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros, cujo restou negativo, conforme certidão de fl. 19, de 10/10/2017.
Na mesma folha e data, intimou-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, da LEF.
Em seguida, na data de 13/03/2023, sobreveio pedido de penhora do imóvel.
Mais, creio, desnecessário.
Bastante se mostra, pois, a aplicação do disposto na Súmula 314/STJ e nos Temas n. 566/STJ e 390/STF.
Nesse exato ponto, verifica-se que a exequente restou intimada do teor do ato ordinatório de fl. 19, em 20/10/2017, de modo que o prazo de 30 (trinta) dias venceu em 07/12/2017 e o de suspensão iniciou-se em 11/12/2017.
Assim, levando-se em consideração que o prazo prescricional iniciou-se automaticamente após o vencimento do prazo de suspensão, qual seja, 1 (um) ano (10/12/2018), e a manifestação posterior em 13/03/2023, não há falar em prescrição intercorrente.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo terceiro Vagner Aparecido Tavares.
Preclusa a presente, volva-se à marcha processual.
Proceda-se ao praceamento do bem.
I-se. - ADV: DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), VAGNER APARECIDO TAVARES (OAB 306164/SP), VAGNER APARECIDO TAVARES (OAB 306164/SP) -
25/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:38
Suspensão do Prazo
-
15/03/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:41
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
14/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 00:48
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 04:37
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 09:59
Hasta Pública Deferida
-
07/12/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 06:18
Hasta Pública Deferida
-
29/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:08
Protocolo Juntado
-
23/05/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
11/04/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:05
Reativação de Processo Suspenso
-
13/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 09:44
Apensado ao processo
-
23/02/2023 09:44
Apensado ao processo
-
23/02/2023 09:44
Apensado ao processo
-
15/12/2022 02:19
Suspensão do Prazo
-
10/12/2022 01:26
Suspensão do Prazo
-
25/11/2022 04:46
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 01:25
Suspensão do Prazo
-
22/10/2022 03:47
Suspensão do Prazo
-
16/12/2021 04:16
Suspensão do Prazo
-
28/11/2021 09:16
Suspensão do Prazo
-
09/10/2021 21:23
Suspensão do Prazo
-
04/10/2021 21:42
Suspensão do Prazo
-
15/04/2021 21:44
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 21:28
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 04:12
Suspensão do Prazo
-
19/12/2020 21:48
Suspensão do Prazo
-
17/12/2020 05:12
Suspensão do Prazo
-
21/10/2020 21:41
Suspensão do Prazo
-
12/06/2020 21:37
Suspensão do Prazo
-
03/06/2020 23:59
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 03:45
Suspensão do Prazo
-
04/04/2020 22:09
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 16:03
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 01:43
Suspensão do Prazo
-
25/01/2020 00:26
Suspensão do Prazo
-
05/11/2019 22:30
Suspensão do Prazo
-
28/08/2019 21:31
Suspensão do Prazo
-
29/07/2019 21:36
Suspensão do Prazo
-
25/06/2019 17:40
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
27/04/2019 01:52
Suspensão do Prazo
-
01/03/2019 21:51
Suspensão do Prazo
-
19/12/2018 21:32
Suspensão do Prazo
-
18/12/2018 21:17
Suspensão do Prazo
-
05/11/2018 21:37
Suspensão do Prazo
-
26/10/2018 21:11
Suspensão do Prazo
-
16/06/2018 22:08
Suspensão do Prazo
-
14/03/2018 16:38
Arquivado Provisoriamente
-
21/10/2017 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 19:23
Ato ordinatório
-
06/07/2017 19:17
Proferido Despacho
-
29/06/2017 11:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2016 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2016 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2016 11:52
Expedição de Carta.
-
11/11/2016 11:51
Recebida a Petição Inicial
-
10/11/2016 13:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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