TJSP - 1006341-22.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006341-22.2024.8.26.0604 - Monitória - Pagamento - Condomínio Parque das Flores - Rafael Claudiano de Moraes -
Vistos.
I.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré-embargante, fls. 321/323, na medida em que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada.
No mais, o julgado embargado, fls. 313/315, encontra-se suficientemente fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte.
E o que tinha que ser examinado, enfrentado e decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado, inclusive o que se argumenta nestes embargos de declaração.
Em especial, trata-se de obrigação propter rem, a Caixa Econômica Federal é pessoa jurídica de direito privado, ainda que empresa pública, e a aquisição se deu via leilão extrajudicial, não por leilão judicial, a corroborar as premissas adotadas no julgado embargado, não o contrário.
De resto, fica evidente aqui a intenção da parte embargante de alterar o resultado do julgado embargado, o que descabe pela via dos declaratórios.
O que aqui está a postular a parte embargante não é a integralização do julgado embargado, para eventual saneamento de algum vício intrínseco, mas sim está a postular novo julgamento, buscando a acolhida de sua pretensão e a reversão do julgado, por conta de seu inconformismo ou descontentamento às premissas de fato e de direito e às conclusões lá adotadas pelo juízo a quo, para o que não servem os embargos de declaração.
Daí o não cabimento dos presentes declaratórios.
Se a parte discorda do teor do julgado embargado, o que lhe é perfeitamente legítimo, então deve manejar o recurso adequado à sua reforma, pois desprovidos os declaratórios de efeitos infringentes.
II.
Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal.
III.
Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei.
Intime-se. - ADV: MARINA MARCELLINO LEITE (OAB 425385/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), THIAGO BRUNELLI FERRAREZI (OAB 296572/SP) -
25/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:25
Julgada Procedente a Ação
-
15/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2024 16:09
Recebida a Petição Inicial
-
21/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
12/07/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 04:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 12:43
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 12:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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