TJSP - 4001453-90.2025.8.26.0161
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001453-90.2025.8.26.0161/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Comprovada a mora, defere-se a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, salientando-se que o bem foi alienado em garantia conforme consta no contrato. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento e encargos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei 911/1969, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei 10931/2004), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969). Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pelo(a) autor(a), desde já, defere-se pesquisa junto ao sistema PETRUS, que engloba as pesquisas na base de dados dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica desde já deferido, também, o bloqueio de transferência e / ou licenciamento do veículo objeto da ação, através do sistema Renajud, se solicitado pela parte autora e recolhidas as custas necessárias, todavia indefere-se o pedido de restrição de circulação, posto que não se pode atribuir a órgãos federais e estaduais o ônus de localizar o veículo que se pretende apreender.
Observando-se o Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, se forem absolutamente necessários.
Por fim, deverá a parte autora proceder à indicação de depositário do bem objeto da lide, o qual deverá acompanhar a diligência.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção do processo.
Caso a diligência seja infrutífera e a parte autora constate que o bem está localizado em endereço pertencente a outra comarca, nos termos do Decreto-Lei 911/1969 poderá o credor fiduciário distribuir requerimento de busca e apreensão diretamente na comarca onde o bem foi localizado (Decreto-Lei 911/1969, artigo 3°, §12), instruindo-se com cópia da presente decisão e da petição inicial, por ser medida mais célere.
Expeça-se mandado, com urgência, devendo o interessado entrar em contato com a central de mandados que dará cumprimento à diligência, bem como fornecer os meios necessários para cumprimento do ato .
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
18/08/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 15:11
Expedição de Mandado - DDMCEMAN
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18/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 20183, Subguia 19703 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 973,16
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:59
Link para pagamento - Guia: 20183, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=19703&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 20183 - R$ 973,16
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11/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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