TJSP - 4008894-17.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008894-17.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SIRLEI GONZAGA SANTOSADVOGADO(A): MARCELO DONÁ MAGRINELLI (OAB SP309488) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 8: fica anotada a representação processual da parte ré.
Evento 9: recebo como emenda à inicial.
Contudo, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, deverá a parte autora juntar extratos bancários de todas as contas que constam do seu registrato, correspondente ao período integral dos últimos três meses, comprovando, documentalmente, eventuais encerramentos.
Anote-se que, conforme evento 9 - documento 4, verifica-se a realização de diversas autotransferências, denotando-se que a autora possui outra(s) conta(s) bancária(s).
Anote-se que para a obtenção dos níveis prata e ouro do sistema Gov.Br, basta a parte autora realizar cadastro por meio de biometria.
Ademais, em caso de dificuldades da parte autora na utilização de ferramentas tecnológicas, poderá ela valer-se do auxílio de sua nobre patrona.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. -
29/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:10
Decisão interlocutória
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29/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 15:25
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (SP457621 - IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA)
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008894-17.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SIRLEI GONZAGA SANTOSADVOGADO(A): MARCELO DONÁ MAGRINELLI (OAB SP309488) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência, aduzindo a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS.
Contudo, percebeu que tem havidos descontos em seu benefício, cujos contratos desconhece a origem.
Ao buscar esclarecimentos junto à parte ré, não obteve sucesso.
Os contratos em tela são 50-010739 137/22 e 52- 0937595/22, com início dos descontos em março de 2022.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam imediatamente suspensos os descontos relacionados a tais contratos.
Ao final, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de relação jurídica em relação a tais contratos, com a devolução em dobro dos valores já descontados, no montante de R$ 9.959,88, além de ser indenizada pelos danos morais suportados, no importe de R$ 20.000,00.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Indefiro a concessão de tutela de urgência.
Com efeito, os descontos que a autora reputa indevidos vêm ocorrendo desde março de 2022, razão pela qual não há que se falar, portanto, em perigo da demora.
Ademais, os fatos são controvertidos, sendo prudente a oitiva da parte contrária.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo prazo supra, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia do seu registrato, indicando quantas contas possui ativas, atualmente, bem como os respectivos extratos bancários de todas elas, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. -
18/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:42
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEI GONZAGA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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