TJSP - 0014117-19.1998.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014117-19.1998.8.26.0114 (114.01.1998.014117) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Inipla Veículos Ltda. - Loja 01 - Vistos, Fls.
Retro: Indefiro.
Cabe ao exequente promover a regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, I, do CPC, requerendo o que de direito para citação do espólio ou dos herdeiros.
Aliás, conforme o artigo 796 do Código de Processo Civil, quem suceder o falecido no polo passivo da execução responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe caiba.
No caso, há informação nos autos de que o de cujus não deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito anexada às fls. 308.
Ainda, não há notícia de abertura de inventário.
Vê-se, portanto, que inexiste quaisquer provas de que bens foram herdados.
Por ser prova negativa, compete ao interessado/exequente, a comprovação de que o falecido possuía patrimônio em vida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1938980 - PR (2021/0151978-0) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 76): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA ESPÓLIO.
DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS DO ESPÓLIO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO A SER TRANSMITIDO AOS HERDEIROS.
ACOLHIMENTO.
NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO A INDICAR PRESENÇA DE BENS A INVENTARIAR.
EXEQUENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE RESPONDEREM A EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Quanto ao mais, a Corte local, ao decidir a controvérsia, entendeu não ser possível o prosseguimento da execução contra o espólio porque os herdeiros não usufruíram de nenhuma herança, não podendo, pois, terem responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido, conforme o disposto no art. 796 do CPC/2015.
Confira-se a fundamentação (e-STJ, fls. 78-79): Sabe-se que o herdeiro é responsável até o valor na herança, nos termos do disposto no artigo 796 do Código de Processo Civil.
Não havendo bens a inventariar, pode-se concluir que o herdeiro não usufrui de qualquer quinhão de herança para que se cogite a responsabilidade patrimonial pela dívida objeto da execução.
De fato, não há qualquer elemento a apontar que seja inverídica a declaração constante na certidão de óbito do de cujus ou nas alegações dos executados, no sentido da ausência de bens a inventariar, assim, impossível o prosseguimento da cobrança consubstanciada nos autos de execução, dada a ausência de constituição de espólio de bens.
Registre-se que, em verdade, quem responde pelas obrigações contraídas pelo falecido é a universalidade dos bens a serem partilhados pelos herdeiros, o que torna possível que ocorra, em tese, direcionamento da execução e dos atos constritivos aos herdeiros.
Assim, no caso dos autos, como consta que o espólio não deixou bens a inventariar, não houve partilha de bens dada a sua inexistência, imprescindível a conclusão no sentido da impossibilidade de seu prosseguimento contra o espólio, concluindo-se, pois, ser pertinente a extinção da execução.
Todavia, a parte interessada não impugnou esse fundamento autônomo, suficiente para manter a decisão recorrida, o que atrai a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 283/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." [...] (STJ - REsp: 1938980 PR 2021/0151978-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/03/2022) Assim, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que indique eventuais bens que eram de titularidade do de cujus e que, por conseguinte, comporiam seu espólio.
Em caso de eventual inércia ou não encontrado bens, a execução deverá ser extinta em relação aos herdeiros.
Intime-se. - ADV: FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM (OAB 223062/SP), MARIANA MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 482336/SP), FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM (OAB 223062/SP), MARIANA MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 482336/SP) -
25/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 04:51
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:26
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
04/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 13:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
04/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 11:31
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
16/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 02:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 15:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 15:05
Ato ordinatório
-
29/08/2022 20:26
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
26/07/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
25/07/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:39
Remetidos os Autos à Minuta
-
07/06/2022 13:15
Mudança de Magistrado
-
04/04/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 16:06
Serventuário
-
09/03/2020 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2020 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2020 15:23
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/03/2020 18:29
Decisão
-
24/01/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 11:12
Serventuário
-
09/10/2019 13:32
Autos no Prazo
-
09/10/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2019 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2019 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2019 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2019 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 14:27
Autos no Prazo
-
07/08/2019 14:26
Recebidos os autos do Advogado
-
05/08/2019 11:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
29/07/2019 18:17
Autos no Prazo
-
29/07/2019 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2019 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2019 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2019 18:25
Serventuário
-
22/07/2019 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 14:49
Juntada de Mandado
-
28/03/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 15:41
Serventuário
-
14/12/2018 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2018 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2018 16:01
Decisão
-
21/03/2018 16:01
Remetidos os Autos à Minuta
-
21/03/2018 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2017 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2017 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2017 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2017 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2017 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2017 13:02
Decisão
-
04/04/2017 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2016 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2016 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2016 17:16
Ato ordinatório
-
03/09/2015 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2015 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2015 17:29
Ato ordinatório
-
06/07/2015 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2015 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2015 16:45
Decisão
-
25/07/2014 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2014 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2014 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2014 10:20
Ato ordinatório
-
02/07/2014 10:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2014 18:22
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2014 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/05/2013 00:00
Decisão
-
23/05/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
18/12/2012 00:00
Aguardando Providências
-
18/12/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
19/11/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
14/11/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
10/11/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
22/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
04/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
31/08/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
26/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
18/07/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
18/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
14/03/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
13/03/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
07/12/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
24/08/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
11/08/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2010 00:00
Despacho Proferido
-
09/08/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
29/07/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
28/04/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
19/04/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2010 00:00
Despacho Proferido
-
07/04/2010 00:00
Aguardando Providências
-
05/04/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
05/11/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
05/11/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
03/09/2009 00:00
Aguardando Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/1998
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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