TJSP - 0013446-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013446-48.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Luis Eduardo Rosa Tardio - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu a implementar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a partir de 01/10/2019 (data da cessação indevida do benefício - fl. 31).
Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora da caderneta de poupança,observando-se, a partir de 09/12/2021, a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº113/2021 Condeno o réu no pagamento da verba honorária ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO tutela antecipada de urgência.
Comunique-se o INSS, com os documentos do polo ativo, para imediata implantação do benefício aqui deferido, servindo a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
Sem custas, pois descabida na espécie.
Nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, do CPC, dispensado o reexame necessário.
P.
I.
C. - ADV: NEIRE DE SOUZA FAVERI (OAB 339122/SP) -
25/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:29
Julgada Procedente a Ação
-
29/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:58
Mudança de Magistrado
-
28/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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