TJSP - 1007947-42.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007947-42.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Cesar Batista -
Vistos.
Em quinze dias, sob pena de indeferimento, o autor deverá emendar a petição inicial para: 1) Corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao valor venal do imóvel (fls. 19) : AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
Autor que ajuizou a presente demanda visando a extinção do condomínio sobre bem imóvel que possui com a ré, com a consequente alienação judicial do bem.
Sentença de procedência.
Apelo da ré. 1.
Valor da causa em extinção de condomínio.
Valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto.
Aplicação do art. 292, IV, CPC/2015. 2.
Tratando-se de bem indivisível, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil.
O autor não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência.
Precedentes. 3.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1023146-12.2017.8.26.0405; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018). 2) Apresentar matrícula atualizada do imóvel objeto do processo. 3) Providenciar a inclusão de todos os cônjuges dos condôminos do imóvel na relação processual.
Cabe ao Magistrado, na presidência do processo, fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos (LC 35/79, artigo 35, VII - Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Quanto à gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, o benefício somente será prestado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, no prazo de 15 dias, traga a parte aos autos : a) cópia de seus comprovantes de atividade e renda mensal relativos aos últimos três meses (holerite, etc) ; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato "Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)" e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de sua isenção da entrega da declaração, através de pesquisa no site da Receita Federal que pode ser obtida pelo site dos últimos três anos; d) caso seja empresária, ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais ; e) caso a parte requerente seja casada em comunhão universal ou parcial de bens, deverão ser trazidos tais documentos também com relação ao cônjuge.
Ou realize o pagamento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual e cancelamento da distribuição.
Tais documentos poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono da parte.
Consigne-se que, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, descumprida a presente decisão e não havendo recolhimento/complemento das custas iniciais, o processo será cancelado e a parte autora deverá comprovar o recolhimento do valor de R$.185,10, correspondente a cinco UFESP's (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas -recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0).
Intime-se. - ADV: GUILHERME DRESADORI CHERVI (OAB 466194/SP) -
20/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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