TJSP - 1003191-13.2025.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003191-13.2025.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dia Brasil Sociedade Limitada -
Vistos.
Cite-se o(a) executado(a) para que em três (3) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito reclamado (CPC - art. 829, caput), cientificando-o de que a verba honorária será reduzida pela metade caso nesse prazo ocorra o pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º).
Intime-se-o de que disporá de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para oferecer embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução (CPC - arts. 914 - 915, § 1º), cientificando-o que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito, poderá o executado depositar 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários do advogado, e requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
O Executado poderá indicar bens para penhora, desde que demonstre que a penhora sobre estes bens lhe é menos onerosa e não causará prejuízo ao exequente (CPC - art. 829, § 2º), sob pena de incorrer em multa de 20% sobre o valor atualizado da dívida (CPC - art. 774, inciso V e parágrafo único).
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora dos bens e sua avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Nos termos do art. 921 do CPC, consigna-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá o seu prazo.
Fica também desde já deferido, nos termos acima, e após decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, as pesquisa de ativos financeiros existentes junto ao CPF/CNPJ do executado(os), através do sistema Sisbajud, mediante pedido expresso da parte, apresentação de planilha e recolhimento das taxas de pesquisa necessárias (se teimosinha - 3 Ufesps).
Realizados os bloqueios, liberem-se nos autos o pedido sigiloso de bloqueio, já cumprido, os resultados da ordem de protocolamento perante o Sisbajud, bem como os resultados das demais pesquisas já realizadas e concluídas .
Em sendo positiva a resposta, havendo indisponibilidade excessiva, esta deverá ser liberada, mantendo-se o bloqueio apenas da quantia objeto de execução.
Na sequência, o executado deverá ser intimado, na pessoa do advogado ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, a fim de que se manifeste em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo para manifestação ou rejeitada a impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser procedida à solicitação de transferência para os autos, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia pelo exequente, mediante apresentação do formulário próprio, disponível no link www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx.
Também restam autorizadas as pesquisas de bens pelo sistema Renajud e Infojud (entre outras pesquisa de bens disponíveis nos termos do convênio do Tribunal), mediante pedido expresso da parte, e o recolhimento das custas (01 Ufesp por pesquisa por CPF/CNPJ).
Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada, mediante pedido expresso da parte e recolhimento da taxa de pesquisa necessária (1 ufesp por pesquisa e por CPF/CNPJ), a consulta ao sistema conveniados (Infojud/Sisbajud/Renajud entre outros) para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, mediante pedido da parte, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 1.778,39.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Int. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 495272/SP) -
21/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:01
Expedição de Carta.
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21/08/2025 07:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 19:37
Decisão Determinação
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11/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:29
Remetido ao DJE para Republicação
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17/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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16/07/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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