TJSP - 1025947-83.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025947-83.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Sula Lia Barboza de Oliveira - Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Diga a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo legal. - ADV: THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), BIANCA BARBOZA EBERLE DE CASTRO (OAB 327825/SP) -
09/09/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025947-83.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Sula Lia Barboza de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º).
A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais.
A probabilidade do direito decorre do fato de que o pedido encontra amparo na jurisprudência.
Além disso, é certo que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e, por indicação médica, necessita do quanto indicado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque há risco para a saúde da parte autora.
Quanto à vedação de concessão de tutela de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC.
Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque ao final, se improcedente o pedido, poderá a ré realizar a cobrança do tratamento disponibilizado ao consumidor.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré custeie imediatamente e integralmente o medicamento Fampridina ( Fampyra) 10mg, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa, a ser fixada em caso de descumprimento.
Diante da urgência da medida, servirá a presente decisão como oficio, devendo a parte autora encaminha-la à empresa ré, para cumprimento da ordem judicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se o réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Caso o mandado de citação deva ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.).
Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.
Defiro o benefício da justiça gratuita e o pedido de prioridade de tramitação dos autos.
Coloque-se as tarjas indicativas.
Int. - ADV: BIANCA BARBOZA EBERLE DE CASTRO (OAB 327825/SP) -
25/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:40
Expedição de Carta.
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25/08/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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