TJSP - 1002391-76.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002391-76.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Lima Silva - - Luana dos Anjos Silva -
Vistos.
Determino a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, a fim de trazer aos autos, em relação a ambos os requerentes, para a análise da Gratuidade da Justiça: a) extratos de todas as contas bancárias informadas no relatório de relacionamentos com instituições financeiras (CCS) que deverá ser obtida de maneira gratuita pela própria parte interessada por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Desde já informo que o referido relatório é imprescindível, devendo ser providenciado o necessário junto ao Banco Central ou conta Gov.br para realizar o cadastro; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade elencadas no item "a", dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com efeito, determina o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
O art. 99, § 2º, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Esclareço que deve ser transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam avaliar de uma maneira global a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado.
Saliento que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já indeferido, ficando a parte autora desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais (taxa judiciária e despesas de citação), até o final do prazo concedido, sob pena de cancelamento da inicial (artigo 290 do CPC).
Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastra-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: SHIRLEY SOARES (OAB 480711/SP), ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES (OAB 322703/SP), ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES (OAB 322703/SP), SHIRLEY SOARES (OAB 480711/SP) -
18/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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