TJSP - 1025891-50.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025891-50.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Nelson César Rodrigues - Robson Vitor Pereira - Diga a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP) -
26/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025891-50.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Nelson César Rodrigues - Robson Vitor Pereira -
Vistos.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914).
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º).
Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º).
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (CPC, art. 915).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (CPC, art. 915, § 1º).
Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens (CPC, art. 915, § 2º, I); da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4odeste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo (CPC, art. 915, § 2º, II).
Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 (CPC, art. 915, § 3º).
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (CPC, art. 915, § 4º).
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (CPC, art. 917, I); penhora incorreta ou avaliação errônea (CPC, art. 917, II); excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 917, III); retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa (CPC, art. 917, IV); incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (CPC, art. 917, V); qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (CPC, art. 917, VI).
A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (CPC, art. 917, § 1º).
Há excesso de execução quando: o exequente pleiteia quantia superior à do título (CPC, art. 917, § 2º, I); ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título (CPC, art. 917, § 2º, II); ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título (CPC, art. 917, § 2º, III); o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado (CPC, art. 917, § 2º, IV); o exequente não prova que a condição se realizou (CPC, art. 917, § 2º, V).
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 917, § 3º).
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento (CPC, art. 917, § 4º, I); serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (CPC, art. 917, § 4º, II).
Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 (CPC, art. 917, § 5º).
O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação (CPC, art. 917, § 6º).
A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 (CPC, art. 917, § 7º).
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: quando intempestivos (CPC, art. 918, I); nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 918, II); manifestamente protelatórios (CPC, art. 918, III).
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (CPC, art. 918, par. ún.).
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919).
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º).
Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (CPC, art. 919, § 2º).
Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (CPC, art. 919, § 3º).
A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (CPC, art. 919, § 4º).
A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (CPC, art. 919, § 5º).
Recebidos os embargos: o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I); a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência (CPC, art. 920, II); encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença (CPC, art. 920, III).
Observando-se o procedimento acima determinado, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de título extrajudicial, SEM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 919 do CPC, por não vislumbrar que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
O processamento será em apartado, na forma do art. 919, § 1º do CPC.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920).
Certifique-se nos autos da execução a interposição dos presentes embargos, anotando-se no SAJ os nomes dos advogados das partes, em ambos processos (execução e embargos).
Int. - ADV: ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP) -
25/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:39
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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22/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 00:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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