TJSP - 1007724-92.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007724-92.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Luciana Brito Vieira Peres -
Vistos.
Neste juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, é cediço que os atos da administração gozam de presunção de legalidade.
Prudente a oitiva da parte contrária acerca dos fatos narrados pela parte autora.
Não houve, igualmente, demonstração de perigo de dano caso a providência pretendida seja alcançada no final do processo, considerando a celeridade do rito.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
No mais, cite-se a parte requerida na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Cientifique-se ainda a parte requerida de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pela ré não induz a confissão.
Caso a parte requerida entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as.
A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará a preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: JÚLIA DE PAULA REIS (OAB 459483/SP), JÚLIA MONTEIRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 423132/SP) -
18/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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