TJSP - 1007687-65.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:14
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007687-65.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Ewerton da Cruz de Souza -
Vistos.
Reputo estabelecida a competência territorial deste Juízo, com base no endereço funcional (fl. 11).
Neste juízo de cognição sumária, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, a probabilidade do direito resta evidenciada, uma vez que carece de amparo nas normas constitucionais vigentes as disposições da Lei Estadual nº 452/1974 que tratam da taxa de contribuição obrigatória para a assistência médico-hospitalar e odontológica.
Os Estados-membros podem e devem instituir contribuição para custeio da previdência de seus servidores.
Não estão autorizados, contudo, a instituir contribuição com qualquer outra finalidade, entre elas a prestação de assistência médico-hospitalar.
Nesse sentido, confira-se decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 573.540/MG, conforme acórdão assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149- A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF - RE nº 573.540/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 14de abril de 2010).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
por outro lado, decorre da privação sofrida pela parte autora de parte de sua remuneração.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, da Lei nº 12.153/2009, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte requerida que cesse, a partir da ciência da presente decisão, o desconto imposto à parte autora referente à taxa de contribuição para a assistência médico-hospitalar e odontológica prestada pela Cruz Azul de São Paulo.
No mais, cite-se a parte requerida na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es).
Cientifique-se ainda a parte requerida de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pela parte requerida não induz a confissão.
Caso a parte requerida entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as.
A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará a preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP) -
27/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007687-65.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Ewerton da Cruz de Souza -
Vistos.
Providencie a parte autora a juntada de cópia de seus documentos pessoais e do comprovante de endereço recente em nome próprio (conta de consumo de serviços prestados no endereço: conta de água, energia elétrica, gás, internet fixa, etc, com data de emissão de no máximo três meses).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP) -
18/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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