TJSP - 0019962-84.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019962-84.2025.8.26.0114 (processo principal 1015740-90.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Mitsuba Autoparts do Brasil Industria Ltda - Igor Fernando de Moraes - Autos nº 2024/000658
Vistos. 1-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento.
Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por meio da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, se o caso, por edital, na forma do artigo 513 § 2º, inciso IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. 3-No caso de o(a) executado(a), citado nos autos principais, ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel.
Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", oportunamente, certifique a serventia eventual decurso de prazo. 4-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) excluídos os eventualmente inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. 6-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 7-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 8-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 9-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). 10-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Campinas, 28 de agosto de 2025. - ADV: MÁRCIO GREYK JOSÉ DE PAULA RAPOSO (OAB 6312/AM), MÁRCIO GREYK JOSÉ DE PAULA RAPOSO (OAB 6312/AM), ROBERTA MICHELLE MARTINS (OAB 197927/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019962-84.2025.8.26.0114 (processo principal 1015740-90.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Mitsuba Autoparts do Brasil Industria Ltda - Igor Fernando de Moraes - Autos nº 2024/000658.
Vistos.
Ante a instauração do incidente de Cumprimento de Sentença, comprove o exequente o recolhimento das custas iniciais.
Após, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 15 de agosto de 2025. - ADV: ROBERTA MICHELLE MARTINS (OAB 197927/SP), MÁRCIO GREYK JOSÉ DE PAULA RAPOSO (OAB 6312/AM) -
20/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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