TJSP - 1003332-70.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003332-70.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Mariana Piccin - Trata-se de ação de indenização por danos materiais cc cobrança de alugueis e encargos na qual a autora alega que celebrou com a ré um contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Mauricio Galli, nº. 4404, Fundos, Bairro Jardim Imperador, iniciando-se em 26/02/2024, com previsão de término em 26/08/2025, pelo locativo mensal de R$ 770,00, com vencimento todo dia 10.
Afirmou que a ré desocupou o imóvel em dezembro de 2024 deixando débitos em aberto e em condições precárias.
Requereu o pagamento dos aluguéis atrasados, além de multa contratual no valor de R$ 1.155,00, pagamento de IPTU no valor de R$ 184,32 e danos materiais no valor de R$ 1.680,00.
A ré foi citada (fls. 96) e quedou-se inerte (fls. 99).
Pois bem.
Não tendo sido apresentada a contestação, de rigor a decretação de revelia e o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A revelia, não é automática a decretação de procedência da lide.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial à falta de contestação (art. 344 do CPC) pode ser, eventualmente, elidida pelo conjunto probatório dos autos.
O feito demanda dilação probatória.
Analisando o contrato firmado entre as partes às fls. 18/32 depreende-se que a cláusula 11.1 e 11.2 assim dispõem: 11.1 O (A) LOCATÁRIO (A) neste ato declara que recebeu o imóvel nas condições especificadas na vistoria inicial, que assinou e que fará parte integrante do presente ajuste e assim se compromete a entregá-lo finda locação, promovendo a pintura e os reparos que forem necessários e se constarem na vistoria de entrega e se exigidos pelo locador.
O (A) LOCATÁRIO (A) tem o prazo máximo de 10 (dez) dias à partir do recebimento de chaves para confirmar em impresso próprio, se existe alguma divergência nesta vistoria inicial.
Após a devida constatação, passarão a fazer parte do presente ajuste e não implicarão em obrigações ao LOCADOR ou sua PROCURDORA para efetuar ressarcimento de qualquer natureza ou execução de reparos.
A falta de apresentação do documento de Confirmação de Vistoria confirma na integra o termo de vistoria inicial. 11.2 É de conhecimento do (a) LOCATÁRIO (A) que a vistoria inicial é base para verificação e constatação da correta conservação e manutenção do imóvel durante a locação.
Por ocasião da desocupação do imóvel, a vistoria inicial juntamente com a confirmação de vistoria e todas as comunicações que por ventura houver durante o período de locação, serão base para realização da vistoria de saída.
No caso, alegadas divergências no estado do imóvel no momento da locação e de sua devolução, pertinente e necessária a dilação instrutória com a demonstração das condições do imóvel que depende da apresentação de provas documentais.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o termo de vistoria inicial.
P.I. - ADV: VANESSA GONÇALVES JOÃO FERRAZ (OAB 368404/SP) -
25/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:32
Decretada a Revelia
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15/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:16
Juntada de Mandado
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17/06/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:35
Ato ordinatório
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21/05/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 03:04
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 04:51
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 17:11
Expedição de Carta.
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03/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 07:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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