TJSP - 1002656-17.2025.8.26.0363
1ª instância - 02 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002656-17.2025.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual - Práticas Abusivas - Isabela Maria Godoy - Na forma do artigo 513 § 2°, intimem-se pessoalmente (o) (s) (a) (s) executado (s) (a) (s) para no prazo de 15 (quinze dias), contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado (artigo 231, I e II , do Código de Processo Civil) pague (m) o valor indicado no demonstrativo e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Fica (m) a (s) partes executados (as) advertida (s) de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze dias), independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer à serventia expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. - ADV: DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP) -
20/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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