TJSP - 4012673-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:51
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 10:38
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:05
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012673-74.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE CASTRO FILHOADVOGADO(A): FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB SP311860) DESPACHO/DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Regularize o(a) autor(a) a procuração, apresentando relatório de conformidade, a ser obtido por meio do site https://validar.iti.gov.br/, pois a assinatura eletrônica lançada carece de qualquer indicativo que propicie a apuração da confiabilidade do meio utilizado e para que possa ser associada ao signatário, de maneira unívoca, nos termos do parecer aprovado em decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça no Processo n.º 2021/100891 (DJe 02/08/2024, p. 6, do Caderno Administrativo). Prazo, 15 dias, sob pena de serem reputados inválidos os atos praticados.
Emende a inicial para atribuir o correto valor à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Tendo em vista a urgência do caso, passo a apreciar a tutela.
Tratando-se de tratamento oncológico, é dever do plano de saúde prover ao tratamento prescrito, não lhe cabendo se substituir ao médico de confiança para alterar a prescrição por tratamento padronizado ou de menor custo.
A negativa do plano de saúde não encontra respaldo legal e contraria entendimento já sumulado do TJSP (Enunciado 102).
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à ré que, no prazo de 3 dias, que lhe assino, autorize o tratamento tal como prescrito pelo médico (transplante autólogo de medula óssea), sob pena de multa diária cominatória de R$ 20.000,00. O autor poderá levar esta decisão diretamente à ré, mediante recibo, para seu imediato cumprimento.
Após, a emenda, cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
29/08/2025 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:09
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 15:09
Despacho
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27/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO PEREIRA DE CASTRO FILHO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012673-74.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO PEREIRA DE CASTRO FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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