TJSP - 1005340-39.2024.8.26.0624
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005340-39.2024.8.26.0624 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tatuí - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Marco Antônio Vieira -
Vistos.
Tendo em vista que o v.
Acórdão se encontra em conformidade com o julgado pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 163, no qual foi fixada a tese "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade", NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Karina Rodrigues Camargo (OAB: 385002/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:07
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 17:06
RE - Despacho - Prejudicado
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05/09/2025 17:06
Despachos da Presidência
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03/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005340-39.2024.8.26.0624 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tatuí - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Marco Antônio Vieira - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Karina Rodrigues Camargo (OAB: 385002/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:28
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:11
Despacho
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20/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005340-39.2024.8.26.0624 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tatuí - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Marco Antônio Vieira - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso com determinação, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR ESTADUAL.
DIRETOR(A) DE ESCOLA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI.
PRETENSÃO DE DIRETOR(A) DE ESCOLA À EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE 'GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI' DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, APOSTILANDO-SE TAL DIREITO, E, POR CONSEGUINTE, À CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE LHE RESTITUIR OS VALORES ALEGADAMENTE RECOLHIDOS A MAIOR DO MÊS REFERÊNCIA DE 01/2022 AO MÊS REFERÊNCIA DE 05/2022 (PLANILHA DE CÁLCULOS À FL. 83).
ADMISSIBILIDADE.
TESE JURÍDICA UNIFORMIZADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO (SP) NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061: "O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/2012 EM FAVOR DOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, É DEVIDO E LEGAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, FATO OCORRIDO EM 12.11.2019.
APÓS ESSA DATA, EVENTUAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE ESSA GRATIFICAÇÃO SÃO ILEGAIS, PORQUE NÃO MAIS PODEM SER INCORPORADOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 163." DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO A SER OBSERVADO.
INDEVIDA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GDPI - A PARTIR DE 12/11/2019.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA SELIC (ARTIGO 3º DA EC Nº 113/21): DATA DO RECOLHIMENTO A MAIOR, À LUZ DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.175/98 C.C.
O ART. 12, §3º, DA LCE Nº 1.012/07 E TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.175/SP (REPETITIVO 145).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Karina Rodrigues Camargo (OAB: 385002/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315 -
18/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:59
Prazo Intimação - 15 Dias
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18/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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15/08/2025 14:53
Julgado Virtualmente
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08/08/2025 15:53
Julgamento Virtual Iniciado
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21/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:42
Expedido Termo de Intimação
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09/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 15:03
Processo Cadastrado
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07/05/2025 20:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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