TJSP - 1028233-93.2021.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028233-93.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Paes de Barros Diálogo Jacutinga Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Fls. 1578/1579: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, que apontou a existência de omissão na decisão de fls. 1566/1597.
Não assiste razão à embargante.
Isso porque o recebimento de recurso especial somente no efeito devolutivo não significa, por si só, a possibilidade de levantamento de garantia ofertada em juízo. É necessário o trânsito em julgado da matéria em favor da autora para que a caução prestada nestes autos seja deles desvinculado.
Eis a posição unânime do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com grifos meus: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE AIIM - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - DISCUSSÃO PARCIAL DA MULTA - DEPÓSITO - LEVANTAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - Decisão que indeferiu o pedido da ora agravante, consistente em determinar o levantamento de depósitos judiciais, efetuados em ação anulatória de débito fiscal que ajuizou em face da parte ré e ora agravada, PGE e FESP - Necessidade de depósito em dinheiro, para a suspensão do débito tributário - Ato administrativo que goza da presunção de legalidade e legitimidade - Inteligência do art. 151, inc.
II, do CTN, e da Súmula 112 do STJ - Discussão parcial do 1º de quatro itens do AIIM (ICMS), objeto de CDA - Não se verifica urgência para o levantamento do valor bloqueado - Ademais, somente após o trânsito em julgado é possível a conversão do depósito em renda ou eventual levantamento da garantia por parte autora/ executada (LEF, Lei nº 6.830/80, art. 32, § 2º) - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2276844-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023). "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EFEITOS DA APELAÇÃO. 1.
Decisão interlocutória que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo.
Insurgência.
Descabimento.
Em se tratando de embargos à execução julgados improcedentes, o recebimento da apelação deve se dar, em regra, apenas no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 520, IV, do CPC.
No mais, não existe risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista ser vedado o levantamento dos valores depositados independentemente da concessão de efeito suspensivo, mesmo porque tal vedação perdurará até o trânsito em julgado.
Inteligência do artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Ausente, portanto, requisito legal do art. 558, parágrafo único, do CPC.
Precedentes do C.
STJ.
Decisão mantida. 2.
Pretensão ao creditamento de energia elétrica consumida no estabelecimento.
Embargante que atua no ramo de supermercados.
Creditamento possível apenas quanto a atividades de industrialização.
Embargante que afirma realizar atividades que teriam caráter industrial, como panificação e refrigeração.
Ausência de caráter industrial, para efeitos de creditamento, em tais atividades.
Decisão do STJ em sede de recursos repetitivos.
Desnecessidade de realização de perícia, uma vez que o argumento da embargante não procederia ainda que demonstrada a destinação da energia elétrica.
Cerceamento de defesa afastado.
Decisão normativa CAT nº 1/2007 posterior aos fatos geradores, não podendo fundamentar alegação de boa-fé.
Prevalência da CDA, que conta com presunção de veracidade e legitimidade.
Redução da multa indevida, já que fixada em 100% do valor do débito.
Precedentes do STF.
Juros que devem se limitar à Taxa SELIC, nos termos do pronunciamento do C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000.
Precedentes.
Verba honorária devida pela Fazenda.
Embargos, porém, que tiveram de ser opostos em razão de a execução ter sido ajuizada por ela e, no mínimo, cobrando juros cuja legislação estadual fora julgada inconstitucional pelo Colendo OE deste Tribunal.
Valor excessivo.
Aplicação do princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recursos e remessa necessária conhecidos e não providos" (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0100953-12.2013.8.26.0100; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento II; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017).
Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 1566/1567 como prolatada. 2- No mais, considerando a pendência de julgamento do Recurso Especial interposto pela autora a respeito da matéria principal, bem como a determinação dada pelo STF de suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a mesma matéria que é objeto do Recurso Extraordinário interposto pela autora (honorários advocatícios), aguarde-se.
Int. - ADV: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP), WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA (OAB 352412/SP) -
20/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/09/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/11/2023 05:04
Suspensão do Prazo
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25/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:43
Recebido o recurso
-
14/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/09/2023 04:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 15:44
Julgada Procedente a Ação
-
16/08/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/05/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/05/2023 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 19:58
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 01:13
Suspensão do Prazo
-
23/06/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 17:28
Decisão
-
17/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 04:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:32
Decisão
-
03/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2022 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2021 19:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 16:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 17:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2021 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:49
Decisão
-
04/06/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 21:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2021 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 16:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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