TJSP - 1008221-48.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008221-48.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Vanessa Paulucci Borsonaro - Verifico que o contribuinte do relatório de arrecadação juntado às fls. 12/13 diverge da parte autora (Rosangela Aparecida Pontalti).
Desse modo, determino a emenda à inicial para correção, no prazo de 15 dias.
Se decorridos em branco, conclusos para extinção.
Int. - ADV: GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP), LUIS RICARDO SANTINELLI (OAB 402043/SP) -
21/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008221-48.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Vanessa Paulucci Borsonaro -
Vistos.
Trata-se de ação a ser direcionada à E.
Vara do Juizado Especial, que abarca ações contra a Fazenda Pública, em regra, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei 12.153/2009, não instalada, em Jaú, Vara especializada, conforme apontamentos constantes da petição inicial.
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
ITBI.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I.Caso em Exame 1.
Trata-se de ação anulatória proposta contra o Município de Ilhabela, em que se impugna a cobrança de ITBI sobre cessão de direitos possessórios de imóvel, alegando inexistência de fato gerador, que foi julgada procedente para declarar a inexigibilidade do imposto.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento da causa, considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca.
III.Razões de Decidir 3.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, conforme Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º, e Provimento CSM nº 2.203/2014. 4.
Nas comarcas sem Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência recursal cabe ao Colégio Recursal, conforme precedentes do STJ e TJSP.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente.
Tese de julgamento:1.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas com valor inferior a sessenta salários mínimos. 2.
Redistribuição ao Colégio Recursal em comarcas sem Juizado Especial da Fazenda Pública.
Legislação Citada: Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC, art. 85, §3º, inc.
I.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.969/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14/8/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1000884-57.2017.8.26.0247; Rel.
Des.
Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, j. 07/01/2020, TJSP, Apelação Cível nº 1000703-90.2016.8.26.0247, Rel.
Des.
Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 29/01/2020; TJSP, Apelação Cível nº 1001133-08.2017.8.26.0247, Rel.
Des.
Moreira de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 20/03/2020" (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000589-73.2024.8.26.0247; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ação de repetição de indébito referente à taxa de licenciamento de veículo, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento do recurso, considerando o valor da causa e a matéria envolvida.
I.
Razões de Decidir A competência para julgar causas com valor inferior a 60 salários mínimos é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer do recurso de apelação.
II.
Dispositivo Recurso de apelação não conhecido.
Remessa ao Colégio Recursal competente." (TJSP; Apelação Cível 1001748-80.2025.8.26.0032; Relator (a):J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Jaú.
Decisão que, de ofício, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Valor dado à causa que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Hipótese em que ainda não foram instaladas, na Comarca de Jaú, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e/ou Vara da Fazenda Pública, sendo competente para dirimir a lide o Juizado Especial Cível da Comarca.
Inteligência da Lei nº 12.153/09 e dos Provimentos CSM nº 1.768/2010 e nº 2.203/14.
Precedentes.
Redistribuição corretamente determinada.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2091476-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Reconhecimento da incompetência do Juízo e determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Atibaia - Presentes as hipóteses de "urgência" e "inutilidade" indicadas no julgamento do Tema Repetitivo 988 do C.
Superior Tribunal de Justiça - Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos - Lei nº 12.153/2009 - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cabe ao Tribunal de Justiça definir o local de processamento das demandas nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública - Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016, que reconheceu a competência plena dos Juizados da Vara da Fazenda - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2256793-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) "Ação anulatória de débito relativo a taxa judiciária c.c. sustação de protesto e indenização de danos morais.
Município de Votuporanga.
Decisão que determinou a redistribuição dos autos para o Juizado Especial Cível.
Admissibilidade.
Causa de valor inferior a 60 salários mínimos e de baixa complexidade.
Competência absoluta do Juizado Especial.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2289375-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico-tributária c.c. pedido de repetição de indébito - Taxa de Limpeza Pública e de conservação de vias e logradouros públicos - Comarca de Jaú.
I - Gratuidade Judiciária - Pedido não apreciado em Primeiro Grau - Concessão somente para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
II - Competência - Ação declaratória ajuizada e distribuída à Vara Cível - Determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial - Admissibilidade - Inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública ou de Vara da Fazenda Pública instalados na Comarca de Jaú - Aplicação do artigo 8º do Provimento 2.203/2014, editado pelo Conselho Superior da Magistratura - Precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público.
III - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2229584-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Taxa de conservação de vias e logradouros públicos - Exercício de 2024 e ss - Insurgência em face de decisão que determinou a remessa ao Juizado Especial de Jaú - Possibilidade - Competência do Juizado Especial Cível, onde não foi instalada Juizado da Fazenda Pública - Inteligência dos artigos 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2197176-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Jaú.
Decisão que, de ofício, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
Irresignação da parte executada.
Descabimento.
Valor dado à causa que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Hipótese em que ainda não foram instaladas, na Comarca de Jaú, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e/ou Vara da Fazenda Pública, sendo competente para dirimir a lide o Juizado Especial Cível da Comarca.
Inteligência da Lei nº 12.153/09 e dos Provimentos CSM nº 1.768/2010 e nº 2.203/14.
Precedentes.
Redistribuição corretamente determinada.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2165416-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico-tributária c.c. pedido de repetição de indébito - Taxa de Limpeza Pública e de conservação de vias e logradouros públicos - Comarca de Jaú.
I - Gratuidade Judiciária - Pedido não apreciado em Primeiro Grau - Concessão somente para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
II - Competência - Ação declaratória ajuizada e distribuída à Vara Cível - Determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial - Admissibilidade - Inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública ou de Vara da Fazenda Pública instalados na Comarca de Jaú - Aplicação do artigo 8º do Provimento 2.203/2014, editado pelo Conselho Superior da Magistratura.
III - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2340655-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/02/2024; Data de Registro: 18/02/2024) Ante o exposto, os autos deverão ser remetidos ao MM.
Juízo competente para o julgamento do processo [Juizado Especial de Jaú], nos termos do artigo 64, § § 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com as anotações necessárias e as homenagens deste juízo.
Int. - ADV: GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP), LUIS RICARDO SANTINELLI (OAB 402043/SP) -
20/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:33
Declarada incompetência
-
19/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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