TJSP - 4000284-06.2025.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000284-06.2025.8.26.0505/SPAUTOR: TIAGO APARECIDO DE AGUIAR BARBOSAADVOGADO(A): PRISCILA MANDELLI MERCURIO (OAB SP250969)SENTENÇATrata-se de ação de RESCISÃO DE CONTRATO com a DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS c/c INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TIAGO APARECIDO DE AGUIAR BARBOSA, CPF: *82.***.*41-13 em face de RMS RENT A CAR MULTIMARCAS LTDA, CNPJ: 56.***.***/0001-87. Deu à causa o valor de R$ 38.980,00 (trinta e oito mil novecentos e oitenta reais), sendo: devolução dos valores pagos no montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais); pagamento a título de perdas e danos o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00.
Entretanto, o valor correto da causa é de R$ 125.331,00 (cento e vinte cinco mil trezentos e trinta e um reais), tento em vista que o valor total do financiamento do veículo é de R$ 88.151,00 (oitenta e oito mil cento e cinquenta e um reais) mais R$ 6.000,00 (seis mil reais) de entrada e mais 49 parcelas de R$ 1.799,00 (um mil, setecentos e noventa e nove reais), além das perdas e danos com valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
Considerando que a competência do Juizado Especial Cível se limita a 20 (vinte) salários mínimos, sem assistência de advogado, e 40 (quarenta), se a parte autora estiver assistida (art. 9º, Lei 9099/95), de rigor seja o processo extinto.
Isso porque, no caso dos autos, não é possível que a parte autora renuncie ao valor excedente ao teto do Juizado Especial Cível, tendo em vista que o pedido de rescisão de contrato, isoladamente, já o ultrapassa.
De acordo com o exposto e o mais que dos autos consta, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado de modo que indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, honorários ou despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I. -
26/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000284-06.2025.8.26.0505 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Pires na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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