TJSP - 1515117-78.2025.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1515117-78.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON CARLOS MATIAS JUNIOR - - THIAGO COSTA DOS SANTOS -
Vistos.
I - Considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva nos presentes autos.
Em que pese a reprovabilidade da conduta atribuída, tenho que réu é primário.
Assim, apesar da lesividade moral da conduta praticada, considerando os elementos reunidos nos autos, ao réu poderá ser reconhecido o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe imposto regime diverso do fechado, ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, demonstrando, portanto, que a decretação da prisão nesse momento revela-se temerária, uma vez que deve ser evitada a aplicação de medida cautelar mais gravosa que eventual pena condenatória a ser imposta.
Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade.
De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado).
Assim, reputo que a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado é adequada e suficiente para acautelar a ordem pública.
Pelo exposto e por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória ao réu ANDERSON CARLOS MATIAS JUNIOR, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento aos atos processuais sempre que intimado; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à este juízo; e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319).
EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado, cientificando-se das condições e que em caso de descumprimento estará sujeito à prisão preventiva.
Expeça-se mandado de medias cautelares diversas da prisão junto ao BNMP.
Oficie-se ao IIRGD informando as medias cautelares fixadas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
II - Fls. 102/103 e 104/105: Anote-se.
III - Intimem-se as Defesas para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia, como intimação/ requisição.
Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO CEBOLA E SILVA (OAB 209766/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP) -
21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:12
Juntada de Alvará
-
20/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:18
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:34
Recebida a denúncia
-
25/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
24/06/2025 09:52
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/06/2025 05:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 16:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 16:34
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:58
Mudança de Magistrado
-
05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
05/06/2025 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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