TJSP - 1008020-56.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008020-56.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Paulo Rubens de Campos Mello -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, de forma que a parte executada deverá ser citada para o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, em três dias, sob pena de penhora de bens, da quantia apontada na petição inicial, acima destacada.
Arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil, art. 827, caput, e § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado da data da juntada aos autos do A.R./mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (Código de Processo Civil, artigos 914 e 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte executada poderá sujeitar-se ao pagamento de multa a ser fixada conforme art. 81 do Código de Processo Civil.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até seis parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Medidas constritivas, se o caso, além de outras a cargo do Oficial de Justiça, serão analisadas posteriormente.
Expeça-se carta com A.R.
Se o caso, cópia desta decisão, oportunamente, servirá de mandado.
Na hipótese de a parte executada não ser encontrada, autorizo (efetuado o recolhimento da taxa pertinente, se o caso), a realização de pesquisas eletrônicas disponíveis ao Juízo como Sisbajud, Infojud, Siel, Serasajud e Renajud [de modo sequencial ou não, conforme êxito na obtenção de endereço(s), com subsequente aditamento do mandado (expedindo-se carta, se o caso)].
Int. - ADV: PAULO RUBENS DE CAMPOS MELLO (OAB 40753/SP) -
20/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:33
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2025 20:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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