TJSP - 1516486-10.2025.8.26.0228
1ª instância - 11 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 06:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 10:30
Guia Eletrônica Enviada
-
27/08/2025 10:16
Guia Eletrônica Rejeitada
-
26/08/2025 13:36
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
25/08/2025 10:04
Guia Eletrônica Enviada
-
25/08/2025 10:02
Guia Eletrônica Enviada
-
22/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1516486-10.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVID ROBERTO ROCHA DA CONCEIÇÃO - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para I - Condenar JEFFERSON SILVA DA CRUZ, já qualificado nos autos, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no patamar mínimo legal pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
II - Absolver JEFFERSON SILVA DA CRUZ, qualificados nos autos, da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
III - Condenar DAVID ROBERTO ROCHA DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, a pena de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no patamar mínimo legal pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV - Absolver DAVID ROBERTO ROCHA DA CONCEIÇÃO, qualificados nos autos, da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena dos réus será o fechado por força do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.078/90, bem como em razão da reincidência, que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e reprovação do crime.
Indefiro a progressão do regime prisional nos termos do artigo 387 § 2º, do Código Penal porque não há elementos, pelo menos por enquanto, que demonstrem o preenchimento das condições objetivas e subjetivas.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade dos réus por restritivas de direitos por expressa vedação legal ou a concessão de sursis (artigo 44, I, II e III e 77, caput e II, do Código Penal).
INDEFIRO a possibilidade de os réus recorrerem em liberdade.
Isso porque, é certo que a manutenção dos réus em liberdade, reincidentes específicos, é perniciosa para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado aos hediondos pela legislação pátria e a sua intensa nocividade à saúde pública reclama a prisão para a garantia da ordem pública evitando-se, assim, o terror que esta conduta dissemina, mormente diante da quantidade de entorpecente de natureza extremamente danosa e viciante com ele encontrada.
Ademais, como se não bastasse, não há elementos nos autos que vinculem os réus ao distrito da culpa, tornando as solturas temerárias para a aplicação da lei penal.
Além disso, os réus permaneceram presos durante todo o processo tornando-se necessário assim permanecerem agora que foram condenados.
Portanto, por estes motivos, indefiro a possibilidade de os réus recorrerem em liberdade. À Serventia, expeça-se o necessário, recomendando-se os réus na prisão onde se encontram recolhidos.
Decreto o perdimento dos valores apreendidos com os réus em favor da União, diante da evidente origem ilícita.
Providencie-se.
Fixo as custas na forma do art. 4º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em 100 (cem) UFESPs, valor exigível do réu a partir do trânsito em julgado. À Serventia, expeça-se o necessário, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
LUIS FERNANDO DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito - ADV: PAULA BEATRIZ DE FREITAS MACHIONI SILVA (OAB 436131/SP), ALFREDO VIEIRA JÚNIOR (OAB 501947/SP) -
21/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/08/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:33
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
20/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
20/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:46
Recebida a denúncia
-
04/07/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 04:00:00, 11ª Vara Criminal.
-
27/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:03
Evoluída a classe de 279 para 300
-
27/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:28
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
24/06/2025 17:49
Evoluída a classe de 279 para 300
-
24/06/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 16:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 11:21
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
19/06/2025 11:20
Expedição de Ofício.
-
19/06/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 10:33
Mudança de Magistrado
-
19/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
19/06/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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